TJDFT - 0720314-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE FRAGOSO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0720314-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO LEITE FRAGOSO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Ante a manifestação materializada pelo apelante através do derradeiro petitório que formulara, quando, inclusive, reconhecera que celebrara acordos com ambos os apelados, resolvendo os dissensos que deflagraram esta ação[1], HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, colocando termo ao inconformismo diante da desistência formulada.
Operada a preclusão, tornem os autos ao ilustrado juízo originário para materialização do decidido, procedendo-se as anotações cabíveis.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 75047027 (fls. 440). -
31/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:40
Homologada a Desistência do Recurso
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15/08/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0720314-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO LEITE FRAGOSO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.
O cotejo destes autos enseja a constatação de que, por intermédio do apelo[1] que interpusera, o apelante manifestara desistência da ação em relação ao réu BRB Banco de Brasília S.A. em virtude da pactuação de transação extrajudicial com esta casa bancária, oportunidade em que colacionara aos fólios processuais o instrumento de resolução consensual[2] travado entre ambos os litigantes, postulando, por sua vez, o regular prosseguimento do curso processual em relação à Caixa Econômica Federal.
Sucede que, consoante deflui do derradeiro petitório[3], exsurgira aos autos o apelante noticiando que, em virtude da obtenção de vantajosas condições de pagamento em ambiente extrajudicial, lograra proposta de renegociação de dívidas junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual pugnara, perante esta instância revisora, o sobrestamento do vertente rito processual e, outrossim, ultimada a quitação dos débitos originários das relações contratuais firmadas com esta instituição bancária, a extinção, com resolução do mérito, do processo, com fulcro no que preconiza o artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil. À vista dessas circunstâncias processuais, e diante da perspectiva de que a pretensão que formulara nesta sede recursal possa ter sido superada, esclareça o apelante, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse no exame do mérito do inconformismo que agitara em face da Caixa Econômica Federal, notadamente porque, a despeito de ter requestado, mediante formulação sucessiva de pedidos, primeiramente a suspensão da ação “até a data de vencimento do boleto mencionada acima”, não aduzira, no bojo do petitório que aviara, a qualquer data, tampouco colacionara qualquer substrato material nesse sentido.
Ademais, houvera referência de que a adesão ao acordo proposto por esta instituição financeira implica desistência das ações movidas pelo mutuário em desfavor da entidade, com renúncia dos direitos nelas vindicados, corroborando a necessidade da diligência ora delineada.
I.
Brasília-DF, 28 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 69532653 (fls. 270/293). [2] Instrumento de renegociação de ID 69532654 (fls. 294/298) [3] Petição de ID 73854320 (fls. 414/415). -
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/03/2025 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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