TJDFT - 0714868-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0714868-24.2024.8.07.0003 REQUERENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA, FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, FNP CONJUNTO NACIONAL BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SIMPLE TWO FAST FOOD E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Objeto: Citação de VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (REQUERIDO), FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-27 (REQUERIDO) , e SIMPLE TWO FAST FOOD E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (REQUERIDO) os quais se encontram em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao recurso de apelação interposto nos autos do processo em referência (Art. 331, §1º, do CPC).
O prazo para apresentar contrarrazões é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo apresentada contrarrazões ao recurso de apelação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 15:50:55.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
08/08/2025 16:06
Expedição de Edital.
-
08/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:26
Indeferido o pedido de COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/12/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714868-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA, FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, FNP CONJUNTO NACIONAL BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SIMPLE TWO FAST FOOD E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PHILLIP SILVA CAROLINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Comercial Ajes Atacadista de Alimentos Ltda. em desfavor de FNP SIA LTDA, Valente Caixeta Bar e Restaurante LTDA, FNP Gama Flex Comércio e Serviço de Alimentos LTDA, FNP Conjunto Nacional BSB Comércio de Alimentos LTDA, e Simple Two Fast Food e Comércio de Alimentos LTDA.
A parte autora alega que realizou diversas vendas de produtos alimentícios às requeridas, mediante a emissão de boletos bancários, porém, os referidos boletos não foram pagos nas datas de vencimento.
No mérito, a parte autora pretende a condenação das requeridas ao pagamento dos débitos corrigidos, individualizados por cada uma delas.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 198669952 para a parte autora prosseguir somente em relação à uma das empresas, excluindo do polo passivo as demais.
Apresentada emenda à inicial, o autor alega que as empresas requeridas possuem o mesmo sócio e requer o prosseguindo da ação em homenagem ao princípio da economia processual (Id. 199056066).
Determinada novamente a emenda à inicial (Id. 202634234) para que o requerente esclarecesse a escolha do foro de Ceilândia, a conexão entre as ações ou promover o desmembramento dos pedidos e esclarecer quanto a inclusão do requerido Phillip Silva Carolino no polo passivo.
Em manifestação, a parte autora requereu a exclusão de Phillip Silva Carolino do polo passivo, esclareceu o ajuizamento da presente ação nesta circunscrição e reiterou os argumentos para a tramitação conjunta da ação de cobrança em face de empresas diversas, sendo que elas possuem o mesmo sócio.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora deixou de atender ao comando judicial, não restou comprovado a relação que os diferentes contratos, com pessoas jurídicas distintas guardam entre si, não sendo suficiente afirmar que possuem um sócio em comum, tendo em vista que as pessoas jurídicas possuem responsabilidades sobre as obrigações que contraem, não sendo esta estendida aos sócios, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
11/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714868-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA, FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, FNP CONJUNTO NACIONAL BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SIMPLE TWO FAST FOOD E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PHILLIP SILVA CAROLINO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por COMERCIAL AJES ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em face de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RETAURANTE; VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA; FNP GAMA FLEX COMERCIO E SERVIÇO DE ALIMENTOS LTDA; FNP CONJUNTO NACIONAL BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; SIMPLE TWO FAST FOOD E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PHILLIP SILVA CAROLINO.
A parte autora, com sede em Brasília, propõe a presente ação fundada em contratos distintos em face de pessoas jurídicas distintas e da pessoa física Phillip Silva Carolino, nenhum dos integrantes do polo passivo tem domicílio em Ceilândia.
Além dos contratos invocados pela parte autora não guardarem qualquer relação entre si, a justificar conexão ou continência, o autor incluiu no polo passivo o senhor Phillip Silva Carolino no polo passivo, sem apontar fatos, fundamentos jurídicos ou pedidos dirigidos diretamente a ele.
Apenas, alega que ele é sócio das empresas que contrataram os produtos fornecidos pelo autor.
Como se sabe, em princípio não há responsabilidade do sócio pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, salvo se restar provado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que houve desvio de finalidade ou abuso da personalidade.
De todo modo, não há que se falar em legitimidade passiva do sócio para figurar na ação de conhecimento movida em face da pessoa jurídica.
Caso haja condenação da empresa, se for o caso de desconsideração, o patrimônio dos sócios poderão ser alcançados para saldar a dívida, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Pois bem, embora a parte autora alegue economia processual, o que se verifica é o início de um verdadeiro tumulto no processo, porque os contratos são diferentes, as partes supostamente devedoras são distintas e terão defesas distintas a serem apresentadas.
Nem mesmo pela atração do foro se justifica a inclusão dos litisconsortes porque nenhum deles tem domicílio que atraia a competência deste Juízo em Ceilândia.
No prazo de 15 dias deverá a parte autora emendar a petição inicial para: (i) esclarecer a escolha do foro de Ceilândia, se nenhuma das partes tem domicílio nesta localidade; (ii) esclarecer a conexão entre as ações ou, caso não haja conexão, promover o desmembramento dos pedidos dirigidos a cada um dos réus; (iii) esclarecer os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido dirigido diretamente à pessoa física de Phillip Silva Carolino.
Caso não sejam atendidas as determinações acima, a petição inicial será indeferida.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
02/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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