TJDFT - 0719730-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719730-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 199128914), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais (ID 202731885). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 17:55
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO - CPF: *43.***.*04-57 (REQUERENTE) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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