TJDFT - 0773036-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773036-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALIA SILVA DAS VIRGENS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 07:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANALIA SILVA DAS VIRGENS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773036-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANALIA SILVA DAS VIRGENS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por ANALIA SILVA DAS VIRGENS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 12 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e auxílio saúde, bem como ausência de correção monetária pelo atraso do pagamento e exclusão do abono de permanência no terço de férias.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no qual alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas, confirmou a ausência do abono de permanência no terço de férias. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
No tocante as parcelas pleiteadas, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, já que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Por fim, verifico que foi ajuizada ação de protesto (190326632) que interrompeu a prescrição.
Afasto, assim, a tese defensiva.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação e do auxílio- saúde, bem como a correção monetária pelo atraso do pagamento e a incidência do abono de permanência no terço de férias.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 12 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50+ 200), totalizando R$ 7.134,00 sem correção.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Em relação a correção monetária, tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em 24/01/2019 , mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em novembro /2019 (id. 187972617- Pág. 09).
Assim, também assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Do direito ao reflexo do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias Pois bem.
O pedido para que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias é questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, a parcela remuneratória de Abono de Permanência deverá integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias da autora.
Em relação ao valor devido a esse título, considerando que não houve impugnação específica do réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (id. 181691253), para reconhecer o valor de R$ 528,23, atualizado até Dezembro/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.134,00, referente à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 137.832,96, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (01/2019 ) até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado R$ 130.698,96 (187972617- página 09), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 3) Reconhecer o direito de inclusão da parcela remuneratória do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; 4) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$528,23, referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo terço constitucional de férias, valor este a ser corrigido a partir da data do cálculo apresentado pela parte autora (Dezembro/2023 – id. 181691253).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferia pelo Núcleo de Justiça 4.0. -
04/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:25
Outras decisões
-
13/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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