TJDFT - 0710361-06.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710361-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA EXECUTADO: GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA/ DF, 12 de maio de 2025.
JORGE RICARDO VIEIRA DE LIMA ALBERNAZ Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:02
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR - CPF: *23.***.*39-95 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
-
12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:30
Outras decisões
-
11/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:01
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710361-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 209143940 BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
14/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:35
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR - CPF: *23.***.*39-95 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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24/09/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Outras decisões
-
26/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710361-06.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI em desfavor de GERALDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de 25 mensalidades de R$ 80,00, com desconto de pontualidade de R$ 30,00.
No entanto, alega que o réu cursou 64% por cento do curso e efetuou o pagamento de apenas 13 parcelas.
Por essa razão, requer o recebimento das parcelas em atraso e das multas contratuais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos a inadimplência do réu, que não efetuou o pagamento das mensalidades correspondentes ao período em que frequentou o curso.
Assim, merece acolhimento o pedido de cobrança das parcelas em aberto, que equivalem ao período cursado pelo réu até o abandono, acrescidas das multas contratuais.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, com acréscimo da multa contratual de 2%.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 15:59:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GERALDO CORREIA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Outras decisões
-
11/03/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
16/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/02/2024 19:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 19:04
Juntada de ata
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01/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Outras decisões
-
23/11/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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