TJDFT - 0719311-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719311-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA, GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA, DAVI REGES JUNIOR, REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA, GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA, DAVI REGES JUNIOR e REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento do débito perseguido, no valor de R$ 44.877,07 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), a parte executada afirmou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que haveria excesso executivo nos cálculos elaborados pela parte credora, afirmando que o valor efetivamente devido seria de R$ 42.598,81 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Em ID 248427108, realizou o depósito da quantia que entende devida.
Diante dos fundamentos lançados pela parte devedora, a parte credora, em ID 249398216, informou a sua anuência quanto aos cálculos elaborados pela devedora. É o breve relatório.
Decido.
Ante a anuência da parte exequente em relação ao valor apresentado, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada em ID 249336472, eis que patenteado o excesso executivo.
Por conseguinte, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, na esteira da orientação jurisprudencial emanada deste e.
TJDFT, estampada no precedente assim transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
CABÍVEIS.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT e dos recursos repetitivos afetados com os Temas 407, 409, 410 e 973, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que cabe a fixação de honorários em favor do executado na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, considerando o labor do executado/agravado para o oferecimento da impugnação, a ele faz jus a consequente verba honorária sucumbencial, independentemente de o agravante ter reconhecido ou não o excesso em resposta à impugnação, em conformidade com o procedimento ao qual está sujeita a execução/cumprimento de sentença, assim como os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º). 2.
Nesse sentido, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 3.
No caso, levando em consideração tais dispositivos, restou justa e proporcional a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV, do §2°, do art. 85, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1817955, 0700694-19.2023.8.07.9000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) Assim, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária, devida ao patrono do devedor, em 10% (dez por cento) do excesso executivo reconhecido (R$ 2.278,26), valor que corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação oposta, quantificada a verba honorária, portanto, em R$ 227,82 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Determino a retenção de R$ 227,82 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) do valor oriundo do depósito judicial realizado pela parte executada, em favor da parte exequente, para o fim de viabilizar o adimplemento dos honorários fixados em favor do causídico da parte devedora (impugnante).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 42.370,99 (quarenta e dois mil trezentos e setenta reais e noventa e nove centavos), objeto do depósito de ID 248427108, com os acréscimos legais.
Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado da parte executada, o valor R$ 227,82 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), objeto do depósito de ID 248427108, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte interessada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros, inclusive escritório de advocacia que não tenha sido incluído na procuração.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte interessada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719311-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA, GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA, DAVI REGES JUNIOR, REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pelo ato de ID 247549971, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA, GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA, DAVI REGES JUNIOR e REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR, em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 247272418 (R$ 44.877,07 - quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:57
Outras decisões
-
29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DAVI REGES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVI REGES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:05
Indeferido o pedido de CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA - CPF: *90.***.*20-63 (REQUERENTE), DAVI REGES JUNIOR - CPF: *35.***.*38-15 (REQUERENTE), GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA - CPF: *07.***.*97-80 (REQUERENTE) e REILDO CAETANO DA SILVA J
-
17/05/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA - CPF: *07.***.*97-80 (REQUERENTE) e CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA - CPF: *90.***.*20-63 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR - CPF: *55.***.*60-78 (REQUERENTE) e DAVI REGES JUNIOR - CPF: *35.***.*38-15 (REQUERENTE).
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16/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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