TJDFT - 0744395-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:15
Deferido o pedido de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA - CPF: *17.***.*32-34 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744395-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, MOACIR NERES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante de id. 232010299, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelos devedores MOACIR NERES SOUZA, QUITÉRIA GONÇALVES DE ARRUDA e RIVALNIRA MARQUES DE BRITO a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; a decisão de id. 229045764 e o requerimento de id. 228040005, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora CAROLINE QUINAGLIA ARAÚJO COSTA SILVA - CPF: *17.***.*32-34, de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250169434 (id. 234072414), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 3.778.414-5, agência 5123-3, de titularidade do Advogado Gilberto Vaciles Bilacchi Junior, CPF nº *07.***.*43-23 (ids. 176245299 e 176245298).
A preceder outras apreciações, instrua a credora os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores pagos/constritos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não, da decisão de id. 229045764.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/05/2025 05:46
Recebidos os autos
-
02/05/2025 05:46
Deferido em parte o pedido de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA - CPF: *17.***.*32-34 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744395-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, MOACIR NERES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora QUITÉRIA GONÇALVES DE ARRUDA a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 223910453, sobrelevando, em síntese, que a constrição teria incidido sobre quantia protegida de penhora, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC. É a suma do necessário.
Depreende-se dos autos, em especial do extrato bancário de id. 227694775, que a impugnante recebeu, na data de 05/02/2025, a quantia de R$ 4.267,08 a título de salário na conta corrente de sua titularidade de n.º 34114850-2, agência 0134 do Banco de Brasília S.A., e teve constrito, naquela conta, a quantia de R$ 1.288,36.
Observa-se, porém, que, além da aludida verba remuneratória, houve quatro depósitos em seu favor, via pix, das datas de 10, 17, 20 e 21 de fevereiro, que somaram R$ 2.740,00 e cuja impenhorabilidade aquela parte não demonstrou.
Assim, uma vez que não é possível aquilatar a natureza remuneratória dos R$ 1.288,36 bloqueados na conta corrente em questão, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 224929724.
Lado outro, determino a imediata transferência da quantia de R$ 23.456,61 bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intimem-se os devedores da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva ora determinada, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento dos R$ 23.456,61 penhorados, acrescidos dos consectários legais, em favor da credora CAROLINE QUINAGLIA ARAÚJO COSTA SILVA.
Sem prejuízo, considerando que foram realizados três depósitos espontâneos e a título de pagamento pelos devedores na conta judicial vinculada ao feito (ids. 224301747, 225213212 e 226320313), expeça a serventia, independentemente da preclusão desta decisão, alvará de levantamento de R$ 30.000,00 (IDS de depósito de n.º 7142984, n.º 7161816 e n.º 7228239)), mais acréscimos legais, em favor da credora CAROLINE QUINAGLIA ARAÚJO COSTA SILVA.
Por fim, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:38
Indeferido o pedido de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: *26.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:27
Indeferido o pedido de MOACIR NERES SOUZA - CPF: *71.***.*35-31 (EXECUTADO), QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA - CPF: *26.***.*12-04 (EXECUTADO), RIVALNIRA MARQUES DE BRITO - CPF: *10.***.*10-97 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:53
Deferido em parte o pedido de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA - CPF: *17.***.*32-34 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744395-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA EXECUTADO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, MOACIR NERES SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 17:47:23.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744395-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO, MOACIR NERES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CAROLINE QUINAGLIA ARAÚJO COSTA SILVA, credor, contra RIVANILRA MARQUES DE BRITO, QUITÉRIA GONÇALVES DE ARRUDA e MOACIR NERES SOUZA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 08:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:05
Outras decisões
-
07/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744395-61.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: RIVALNIRA MARQUES DE BRITO, QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA, MOACIR NERES SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:44:29.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
03/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MOACIR NERES SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RIVALNIRA MARQUES DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALVES DE ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:07
Outras decisões
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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