TJDFT - 0721571-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA QUIRINO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721571-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: THIAGO DE PAULA QUIRINO DENUNCIADO A LIDE: TEOFANICE VIEIRA AMORIM CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 21:41:08.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TEOFANICE VIEIRA AMORIM em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA QUIRINO em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA QUIRINO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721571-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: THIAGO DE PAULA QUIRINO DENUNCIADO A LIDE: TEOFANICE VIEIRA AMORIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por THIAGO DE PAULA QUIRINO em face de TEOFANICE VIEIRA AMORIM, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a homologação, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que ser indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 21:02
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 08:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721571-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: THIAGO DE PAULA QUIRINO DENUNCIADO A LIDE: TEOFANICE VIEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deverá apresentar a memória descritiva do cálculo, nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 06:20
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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