TJDFT - 0705677-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALPE SERVICOS DE COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALPE SERVICOS DE COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO DE MACEDO AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO DE MACEDO AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705677-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS PINTO DE MACEDO AZEVEDO REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, ALPE SERVICOS DE COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em 18/07/2024 o prazo para manifestação dos requeridos, nos termos da intimação de ID 201660520.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do referido despacho.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2024 12:30:42. -
19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705677-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS PINTO DE MACEDO AZEVEDO REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, ALPE SERVICOS DE COBRANCA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que ao abrir seu e-mail foi surpreendido com mensagem de cobrança efetuada pela segunda ré, Alpe Serviços, agindo em nome da primeira demandada, CESB.
Informa que os débitos são totalmente indevidos, visto que originados de contrato de prestação de serviços educacionais que jamais aderiu, uma vez que se limitou apenas a prestar o vestibular da instituição de ensino, bem como não ultrapassou a fase da pré-matrícula, a qual aderiu por pressão de prepostos da ré quanto à possível perda de bolsa de estudos.
Alega jamais ter usufruído da bolsa alegadamente concedida, uma vez que não estudou na instituição ré.
Diz ter contatado a segunda ré para requerer o cancelamento dos débitos que originaram as cobranças indevidas, mas não logrou êxito.
Assevera que a conduta das rés lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação das rés à repetição de indébito, bem como indenização pelos danos morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, CESB, em contestação, sustenta que o autor, ao contrário do que alega, celebrou o contrato de prestação de serviço educacional para o curso de Odontologia no primeiro trimestre de 2020.
Informa que durante o primeiro semestre de 2020, o autor esteve matriculado nas disciplinas do curso, reprovando por insuficiência acadêmica.
Alega que o requerente não formalizou pedido de trancamento da matrícula, sendo que, por também não efetivar a renovação da matrícula, foi considerado evadido.
Esclarece que diante da inadimplência do autor, o débito foi encaminhado para empresa de cobrança, que enviou e-mails ao requerente informando da dívida e solicitando fosse contatada a instituição de ensino ré para esclarecimentos.
Diz que o autor foi inerte durante quatro anos, requerendo providências apenas com o ajuizamento da presente ação.
Aduz ser descabidas a devolução em dobro e a indenização por danos morais pleiteadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifico que a requerida acostou aos autos uma via do contrato de prestação de serviços educacionais (id. 198793085); todavia, o documento em questão não consta assinatura do autor.
Nesse contexto, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a ré traga aos autos a via assinada do aludido contrato no prazo de cinco dias.
Vindo aos autos o aludido documento, dê-se vista ao autor para que, caso queira, manifeste-se no prazo de dois dias.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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