TJDFT - 0722719-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722719-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA, THYRCIA PEPLAU MADEIRA GARCIA, LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO I) Verifico que foi realizado o depósito dos valores referentes ao saldo de capitalização em nome do inventariado junto à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., conforme demonstrado no comprovante de ID 242424821.
II) Quanto ao pedido de prestação de contas relativo ao período em que o inventariado ainda era vivo - petição ID 239389014 - , deixo de acolhê-lo, uma vez que tal apuração não se insere no escopo do inventário, cujo objeto se limita à apuração, administração e partilha dos bens integrantes do espólio, conforme o disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil.
Eventual apuração de responsabilidade ou de crédito anterior ao óbito deverá ser discutida na via própria.
Pelo mesmo motivo, deixo de conhecer de alegada dívida não formalizada nos autos, ausente qualquer instrução mínima acerca da existência e exigibilidade do suposto crédito.
O processo de inventário pode prosseguir regularmente para sua conclusão, sem prejuízo de eventual habilitação de crédito futuro, se cabível.
III) Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, conforme os artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, em peça única, devidamente organizada, clara e completa.
Caso haja bens imóveis a serem partilhados, o esboço deverá também observar os requisitos da Instrução nº 04/2013 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, devendo ser acompanhado das certidões de propriedade atualizadas. É recomendável que o esboço venha acompanhado: a) da anuência expressa de todos os herdeiros; b) das certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado (federais e distritais); c) e da tabela-resumo com a descrição completa dos bens, percentuais, valores correspondentes e dados bancários individualizados de cada herdeiro (instituição, agência, número da conta, CPF e chave Pix).
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
16/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3164 em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722719-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA, THYRCIA PEPLAU MADEIRA GARCIA, LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante a se manifestar sobre a petição ID 233780854, acostada pela herdeira LAYSE PEPLAU, especificamente no que se refere ao contrato de locação do imóvel e prestação de contas dos aluguéis, bem como a quitação da dívida do Espólio com o Banco de Brasília.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE -
20/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722719-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA, THYRCIA PEPLAU MADEIRA GARCIA, LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO I) À Secretaria, para que reexpeça o ofício determinado em ID 22209419 para a agência na qual o inventariado era cliente, informada pela inventariante em petição ID 227908664, por meio de carta com aviso de recebimento, ou meio de comunicação eletrônico.
Cumpra-se.
II) Conforme informado em petição ID 224921818 e nos comprovantes anexos, os valores relativos à restituição de imposto de renda já foram transferidos para conta vinculada aos autos, sendo desnecessárias outras providências nesse sentido.
Quanto ao pedido de nova busca de ativos financeiros em conta bancária da CEF, informo à herdeira LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA que já houve pesquisa SISBAJUD nesse sentido (ID 217370570), que alcança inclusive contas poupanças, inviabilizando, portanto, o pedido da parte.
Indefiro portanto tal pleito.
No mais, intime-se a inventariante para se cientificar dos demais bens a serem partilhados descritos pela herdeira Layse em petição ID 224921818.
Aguarde-se a resposta do ofício acima.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:57
Outras decisões
-
03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
09/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722719-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA CAROLINA PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA, THYRCIA PEPLAU MADEIRA GARCIA, LAYSE PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA INVENTARIADO(A): ANTONIO DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO Intimem-se a então nomeada inventariante, ANA CAROLINA PEPLAU GAGLIARDI MADEIRA, a se manifestar acerca da impugnação id. 200344511.
No mais, à Secretaria, para que desentranhe a petição id. 200687324 e o documento em anexo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
04/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:56
Outras decisões
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:01
Expedição de Termo.
-
13/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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