TJDFT - 0743948-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:19
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
10/01/2025 16:25
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
31/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0743948-73.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: TAINARA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de TAINARA DA SILVA LIMA, alegando omissão da sentença por não ter aplicado a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (ID 202426479).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso é intempestivo, bem como não há que se falar em arrependimento posterior, ao analisar as provas dos autos, no tocante à prática delitiva e restituição dos bens subtraídos (ID 202716720). É o breve relato.
Decido.
NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que intempestivos.
Como bem destacou o d. representante ministerial, a defesa técnica juntou procuração aos autos no dia 22/06/2024, momento em que teve ciência do decreto condenatório (ID 201445907).
Já a ré foi intimada no dia 24/06/2024 (ID 201595696).
Os embargos declaratórios foram opostos somente no dia 30/06/24.
Portanto, restou ultrapassado o prazo de dois dias previsto pelo art. 382 do Código de Processo Penal.
De qualquer sorte, como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Quanto às omissões/contradições/obscuridades aventadas, não são outras senão fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que ele, embargante, entende correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito.
Ocorre que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
A insurgência deve ser aviada pela via processual adequada da apelação.
O julgador sequer está obrigado a pronunciar-se expressamente, de forma pormenorizada, sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos de sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão então exposta.
Destaque-se, na hipótese, que a aplicação da referida causa de diminuição sequer foi pleiteada pela defesa anteriormente.
Nesse sentido, já decidiu este Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E CONSUNÇÃO.
TESES NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo recursal de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal.
Não conhecimento. 2.
Não se afigura adequada a utilização dos embargos de declaração para incitar o julgador a renovar ou reforçar fundamentação já exposta no acórdão embargado ou a proceder a à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 3.
Na espécie, a interposição da apelação criminal teve como fundamento a insuficiência probatória quanto à autoria do crime de posse ilegal de munição, previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, nada se discutindo acerca da quantidade da munição apreendida e/ou a pertinência da aplicação dos princípios da insignificância ou consunção.
Logo, não há omissão a ser suprida, pois a parte embargante, na verdade, pretende inovar a tese recursal, de modo a lhe proporcionar um resultado favorável, o que não é admissível em se tratando de embargos de declaração, recurso de limites estreitos e exaustivamente expressos em lei. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1310312, 00091243620178070003, Rel.
Des.
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, in PJe de 31/12/2020) (Grifo nosso).
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 03 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
03/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
02/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
05/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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01/02/2024 09:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:07
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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24/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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