TJDFT - 0706601-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706601-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANIO SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: HELIANE KERLY LANDIM DO REGO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 21 de janeiro de 2024, durante a assembleia do Conselho Administrativo do Condomínio Residencial José Alabarce, foram abordados temas cruciais concernentes à infraestrutura do condomínio e à destinação de recursos para manutenções necessárias.
Alega que a requerida emitiu acusações severas contra ele na função de Síndico do Condomínio, articulando críticas sobre suposta má conduta e atitudes de deboche quanto à implementação de um sistema de comunicação entre os residentes, além de fazer ilações pejorativas sobre sua identidade de gênero.
Destaca que de maneira mais gravosa, insinuou, destituída de qualquer evidência concreta, que ele poderia estar implicado em desvios financeiros e má administração dos fundos condominiais.
Informa que na assembleia ocorrida em 27 de janeiro de 2024, a requerida continuou a desaprovar as gestões financeiras propostas por ele sem apresentar justificativas plausíveis, intensificando a atmosfera de discórdia e comprometendo a harmonia e o respeito mútuo indispensáveis em contextos comunitários.
Ressalta que as alegações infundadas da Sra.
Heliane não apenas circularam na reunião, como entre os condôminos e alcançaram terceiros, incluindo visitantes e familiares, disseminando a inverídica percepção de que haveria um sumiço de valores sob a administração do atual Síndico e de seu antecessor.
Entende que a propagação de informações falsas, sem qualquer substrato probatório, acarreta prejuízos a sua reputação e a sua honra configurando um claro dano moral.
Pretende a condenação da ré em danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o requerente exercendo um papel de administrador não pode se isentar de receber questionamentos e críticas relacionadas a sua gestão.
Sustenta que apresentou cobranças ao requerente que na oportunidade não gostou, apresentou por motivos óbvios que não concordava com a administração exercida pelo síndico, o que é naturalmente notório, uma vez que a subsíndica é comumente responsável pela administração do bem comum, respondendo de forma subsidiária por qualquer irregularidade que eventualmente ocorrer dentro do condomínio.
Explica a ré que a suposta acusação de que fez a requerida sobre identidade de gênero do requerente, foi devido ao fato da mesma contestar as falas do requerente e lhe perguntar se o mesmo não é “homem para cumprir com o regimento interno do condomínio” e não levantando acusações sobre uma fala homossexual por parte da requerida, pois a mesma tem consciência de que este é casado, na oportunidade o requerente aproveitou essa fala para utilizar-se de uma possível homofobia, o que não ocorreu.
Argumenta que em momento alguma a requerida acusou o requerente de desvios financeiros durante a administração do condomínio, o que de fato ocorreu foi uma cobrança para apresentar aos demais condôminos a respeito de como estava sendo utilizado os recursos, pois como já visto, algumas obras que o síndico mandou realizar estavam muito mal feitas, o que gerou desconforto na requerida por sofrer diversas cobranças durante o seu mandato.
Quanto aos vídeos, a ré defende não há clareza alguma nas suas alegações, vez que, não há áudios, em contrapartida, a requerente traz aos autos vídeo da mesma situação em que vai até a administração e solicita as atas, o que é um direito seu e de qualquer condômino que venha a solicitar este documento.
Afirma que sempre enviou mensagens de forma respeitosa.
A ré apresenta pedido de reconvenção.
Aduz que se extrai do artigo 343, do Código de Processo Civil, que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Conclui que a reconvinte apresenta essa Ação Reconvencional de sorte a se obter um cessar por parte do reconvindo e também obter ressarcimento por todos os desgastes financeiros que passou a ter por conta do abalo psicológico que tem sofrido por conta das perseguições do reconvindo.
A ré, ao final, pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé e formula pedido de reconvenção para condenar o autor em indenização por danos morais e custas e honorários advocatícios.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Em segredo de justiça respondeu que, em relação ao autor, a Sra.
Heliane falou sobre desvio de dinheiro no condomínio, que nunca existiu um síndico honesto aqui, todos desviavam verbas, dinheiro do condomínio e todos usavam a verba de acordo com a sua vontade, as acusações aconteceram na reunião do condomínio; que a ré em mais de uma ocasião nas reuniões acusou o autor de desvio de deinheiro; que ele fazia um grupo e fazia o que bem entendia com a verba do condomínio; que a partir do momento que o autor passou a ser síndico começaram os desentendimento com a ré, que em um feriado, a ré solicitou a ata da reunião; que a filha da ré registrou ocorrência em relação a ele; que a filha da ré estava presente em todas as reuniões, que tinha visão da ré e da filha ao mesmo tempo durante á reunião; que hoje ocupa o cargo de subsíndico.
A testemunha Jaqueline Brandão respondeu que não faz parte da administração do condomínio, que participa das Assembleias, que teve uma Assembleia que a ré solicitou a sua renúncia, que em nenhum momento a ré falou sobre o desvio de dinheiro; que o Sr.
Roberto estava como condômino, que o debate para escolher um orçamento; que a ré falou para encontrar uma solução definitiva; que a ré falou que teria mais uma obra, sem solução definitiva; que a ré cobrou a destinação da taxa extra; que questionou a utilização do dinheiro, que em nenhum momento viu a ré acusar o autor de desvio de dinheiro; que não houve a conversa sobre acusações de desvio de dinheiro; que a ré não atacou o autor em sua sexualidade; que não se recorda se ata estava disponível para assinatura de ata; que a ré sempre participou das reuniões; que não sabe informar se a filha da ré grava as reuniões. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
RECONVENÇÃO O pedido contraposto constitui uma demanda mais simplificada do que a reconvenção.
Enquanto a reconvenção permite que o réu deduza pretensões correlatas aos fatos narrados na inicial, o pedido contraposto limita-se à pretensão reversa relativa aos mesmo exatos fatos.
No caso em exame, o autor alega a existência de danos morais em razão das infundadas acusações da ré de desvio de verba do condomínio.
A ré, por sua vez, afirma querer obter um cessar por parte do reconvindo e ressarcimento por todos os desgastes financeiros que passou a ter por conta do abalo psicológico que tem sofrido por conta das perseguições.
As alegadas perseguições e desgastes financeiros constituem fatos diversos daqueles alegados na inicial, ainda que temporalmente dele decorrentes.
A pretensão deduzida pela ré em contestação não constitui pedido contraposto, típico de ação de natureza dúplice, mas de pretensão reconvencional.
Não se trata, portanto, de ação de natureza dúplice, mas de efetivo pleito reconvencional, não admitido no rito dos Juizados Especiais (art. 31, da Lei 9.099/95).
O não conhecimento do "pedido contraposto" constitui questão de ordem pública, inerente à competência material dos juizados especiais, sendo declarado de ofício.
E este é o caso dos autos.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se as alegações autorais são verossímeis e repercutiram no desenvolvimento das suas atividades como síndico e se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré.
A improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
Consoante os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil.
Para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar efetivamente demonstrados: a) o ato ilícito (comissivo ou omissivo); b) o dano, e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos.
Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. É o caso dos autos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar as supostas ofensas ou mesmo que foi acusado de desvios financeiros.
As conversas de whatsApp colacionadas pelo autor ao id. 194538583 não trazem nenhuma manifestação ofensiva da ré ou mesmo quaisquer afirmações de desvios financeiros cometidos pelo autor e, portanto, não cumpriram a finalidade de provar as alegações de sua inicial.
Os vídeos anexados pelo autor apresentam apenas imagens da garagem de modo que não se prestam a comprovar as alegadas ofensas a míngua de áudios a corroborar sua versão.
O depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes foi contraditório quanto à ocorrência das supostas acusações.
Isso porque a testemunha do autor confirma a versão inicial e a testemunha da ré afirma que as supostas acusações de desvios financeiros jamais foram proferidas pela ré.
Extrai-se pelo depoimento das testemunhas que não restou incontroverso que a parte ré proferiu acusações desabonadoras da conduta do autor em seu cargo de síndico, pois ambos os depoentes estavam na Assembleia e apresentaram versões diferentes sobre os fatos.
Na hipótese sequer pode-se concluir que a requerida se comunicou de forma inadequada com o réu.
As conversas colacionadas e os vídeos demonstram que as desavenças permaneceram na esfera privada, sem quaisquer desdobramentos na vida pública de ambas ou entre os demais moradores do condomínio.
Inclusive as conversas sequer demonstram a existência de prévia animosidade entre autor e ré, de modo que não se vislumbra a potencialidade para justificar a indenização, por dano moral.
Outrossim, o registro de ocorrência policial gera aborrecimentos, contudo sem provas de maiores desdobramentos negativos, não tem o condão de ensejar a condenação da autora por dano moral.
Conclui-se que o documental anexado pelo autor não demonstrou as supostas acusações proferidas pela ré por sua condição de síndico.
Logo, a improcedência do pedido inicial de dano moral é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado na inicial.
Quanto à reconvenção, deixo de conhecê-la pelos motivos já expostos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706601-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANIO SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: HELIANE KERLY LANDIM DO REGO DECISÃO As partes foram intimadas a justificar o requerimento de audiência de instrução e julgamento, bem como se as testemunhas estão excluídas do rol do artigo 447 do CPC.
Em resposta, ambas as partes insistiram na oitiva com a informação de que seria essencial para o deslinde da lide.
Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, as partes devem comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706601-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANIO SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: HELIANE KERLY LANDIM DO REGO DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intimem-se as partes a dizerem se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado.
Intime-se ainda o autor a dizer se as testemunhas por ele arroladas estão presentes nos vídeos anexados por ele.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/06/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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