TJDFT - 0726582-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAIM COMERCIO DE PRESENTES EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726582-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: OTAIM COMERCIO DE PRESENTES EIRELI, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO, MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO SENTENÇA Na petição de ID 210275635 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito mediante cumprimento integral do acordo.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAIM COMERCIO DE PRESENTES EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726582-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-81 Parte ré: OTAIM COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-25, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *44.***.*58-06 e MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *22.***.*68-20 DECISÃO O exequente, na petição de ID 198787751, informou que houve a dissolução da executada (OTAIM COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-25), conforme se observa do distrato juntado sob o ID 198791208.
Diante disso, requereu a sucessão processual da sociedade executada pelo então sócio OTAVIO FRANCO DE QUEIROZ (CPF: *07.***.*04-72).
Ainda, foi requerida a penhora do imóvel de propriedade do Segundo Executado, localizado na Avenida Rouxinol, nº 431, 6º Andar, Apartamento nº 61, Edifício Mansão de Balzac, Indianópolis, São Paulo/SP (ID 196006281), bem como a penhora dos automóveis de propriedade do Segundo Executado, quais sejam, (i) HONDA HRV EX CVT, ano 2019, modelo 2020, placa QJY8320/SC, renavam 1217946443, cor branca; e (ii) TRIUMPH THRUXTON, ano 2014, modelo 2015, placa FUZ6178/SP, renavam *10.***.*50-38, cor verde.
Da sucessão processual Nota-se que foram expedidos mandados de citação que ainda estão pendentes de cumprimento.
Diante disso, deve-se aguardar o resultado das diligências.
Da certidão do art. 828 do CPC A decisão de ID 137157634, que recebeu a petição inicial, já possui força para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido do exequente.
Da penhora dos veículos indicados pelo exequente Foi realizada a consulta ao Renajud (ID 202182194), em que se constata que o executado Carlos Eduardo é o proprietário dos bens.
Diante disso, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor, de placa FUZ6178 e QJY8320.
Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrados via RenaJud no ID 202182194 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Da penhora dos imóveis indicados na petição de ID 202388248 Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de _25% dos imóveis indicados nos IDS_181936563, 181936564, 181936565, 181936567, 181936568, 181936569, 181936570, 181936572 e 181936573, a seguir descritos: 1) matrícula n.º 187, perante o _Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como o BOX 7 do subsolo ou 1º Pavimento do Edifício CAPIBARIBE, localizado na Rua Pernambuco 120, no 7º subdistrito – Consolação.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 2) matrícula n.º 3.669, perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como Conjunto 143 do 14º andar do edifício Imperium, localizado na Av.
Ipiranga, nº 104, no 7º subdistrito – Consolação.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 3) matrícula n.º 33.067, perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como imóvel localizado na Rua Iraúna, nº 780, lote 8 e parte do lote 7, da quadra 125, da planta do Jardim Novo Mundo, em Indianópolis.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 4) matrícula n.º 35.159, perante o Cartório de Registro de Imóveis Itanhaém), descrito como lote de terreno sob o nº 9 da quadra 36, do Jardim Anchieta – Itanhém, Gleba B, do município de Itanhém.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 5) matrícula n.º 35.160, perante o Cartório de Registro de Imóveis Itanhaém), descrito como lote de terreno sob o nº 10 da quadra 36, do Jardim Anchieta – Itanhém, Gleba B, do município de Itanhém.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 6) matrícula n.º 35.161, perante o Cartório de Registro de Imóveis Itanhaém), descrito como lote de terreno sob o nº 11 da quadra 36, do Jardim Anchieta – Itanhém, Gleba B, do município de Itanhém.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 7) matrícula n.º 35.162, perante o Cartório de Registro de Imóveis Itanhaém), descrito como lote de terreno sob o nº 12 da quadra 36, do Jardim Anchieta – Itanhém, Gleba B, do município de Itanhém.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 8) matrícula n.º 90.149, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como Box 16-C-1, localizado no 16ºandar do edifício Garagem Automática República, situado na Rua Autora, nº 990, no 7º subdistrito – Consolação.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANGELA MARIA RIBEIRO DE CASTRO PONTES, casado(a) com JOSE ERASTO PONTES, sob o regime da comunhão universal de bens e Carlos Eugênio Ribeiro de Castro, viúvo.
Entretanto, cabe destacar que foi certificado no ID 202176659 o óbito do Sr.
Carlos Eugênio.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. 9) No que tange ao imóvel matrícula n.º 225.228, perante o 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, descrito como apartamento nº 22, localizado no 2º andar do edifício Cordeiro Freire, localizado na Av.
Cotovia, nº 642, em Indianópolis, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com a executada MARGARETH GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO sob o regime da comunhão universal.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Por fim, quanto ao imóvel indicado no ID 196006281, nota-se que a sua penhora já foi deferida na decisão de ID 198713794.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 193.683,85.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
em cooperação judiciária
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:17
Outras decisões
-
15/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:35
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:36
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:57
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:57
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:28
Outras decisões
-
27/01/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:54
Outras decisões
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:42
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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