TJDFT - 0752118-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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09/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ELETROFISIOLOGIA CARDIACA DE BRASILIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Em ação de cobrança fundada em relação jurídica contratual, cabe ao autor comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia contratualmente para poder exigir do réu a sua parte na avença (pagamento). 3.
Na hipótese, a autora/apelada juntou documentos que demonstram a prestação de assistência médica em favor de beneficiários/segurados dos planos de saúde comercializados pela ré/apelante. 4.
Por outro lado, ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora/apelada.
Embora alegue que os valores não foram pagos em decorrência de glosas referentes a irregularidades técnicas ou administrativas cometidas pela autora/apelada, a ré/apelante não apresentou qualquer elemento que demonstre ser devida a supressão dos valores, como, por exemplo, documentação das auditorias técnicas realizadas. 5.
A previsão contratual não legitima a realização de glosas com base unicamente em alegações genéricas de irregularidades cometidas pela contratada e sem efetiva comprovação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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