TJDFT - 0726795-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:59
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:26
Outras decisões
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13/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:48
Homologada a Transação
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de acordo
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14/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:04
Outras decisões
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09/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:42
Outras decisões
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26/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:48
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE - CPF: *76.***.*10-97 (REQUERENTE)
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08/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:12
Outras decisões
-
23/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726795-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726795-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Outras decisões
-
22/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726795-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 203201090, de modo que o valor da causa passa a ser de R$ 87.822,63, conforme, inclusive, anotação realizada nesta data no sistema PJe.
Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 202467761), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 203202695), o custeio do medicamento Doxorrubicina lipossomal (DOXOPEG) 30 mg/m² (ID 202467765 e ID 203201094), que lhe foi prescrito para viabilizar a continuidade do seu tratamento quimioterápico.
Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o procedimento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a saúde da autora e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base na ausência de indicação, no registro da bula do medicamento na ANVISA, de sua utilização para o tratamento da neoplasia de endométrio (ID 202467775 e ID 202467776), as alternativas ao tratamento proposto pelo médico.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde para a continuidade do seu tratamento de doença grave, qual seja, neoplasia de endométrio (ID 202467765), “sendo necessário e imprescindível o início imediato” (ID 203201094).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
CÂNCER.
MEDICAMENTO.
QUIMIOTERAPIA COM DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ART. 422 DO CC.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi formulado no introito do recurso de apelação, não se aplicando, portanto, o § 4° do art. 1.012 do CPC, já que o apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto se tratar a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) de entidade de autogestão. 3.
Da prova documental colacionada aos autos, notadamente o laudo exarado pelos médicos assistentes, desponta evidente a necessidade de tratamento em caráter de urgência da apelada, decorrente do risco de degradação importante de seu estado de saúde, pois acometida de leiomiossarcoma de retroperitoneo metastático para fígado e pulmão, sem resultados satisfatórios para os antineoplásticos tradicionais. 4.
O medicamento se encontra devidamente registrado na ANVISA e a prescrição decorreu das especificidades clínicas declinadas nos laudos médicos exarados. 5.
O fato de o medicamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 6. "No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. (...)" (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 7.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 8.
O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 9.
Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento medicamentoso prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para o tratamento da doença e a preservação da vida da apelada. 10.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 11.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 12.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1719537, 07358157620228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do tratamento indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, viabilize a continuidade do tratamento quimioterápico da autora mediante o custeio e fornecimento do medicamento Doxorrubicina lipossomal (DOXOPEG) 30 mg/m², enquanto houver prescrição médica (ID 202467765 e ID 203201094), sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial (ID 202467755 - Págs. 1/2), conforme descrito abaixo: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS, Quadra 7, Bloco A, S/N, 2º Pavimento, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP:70307-901 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:33:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202467755 Petição Inicial Petição Inicial 24070110553935900000184941753 202467756 02-Guia de custas iniciais - Maria Cristina Mamede Guia 24070110554021900000184941754 202467757 03-Comprovante de pagamento da guia Comprovante de Pagamento de Custas 24070110554068600000184941755 202467759 04 Procuração/Substabelecimento 24070110554121800000184941757 202467761 05-CNH-e.pdf-4 Documento de Identificação 24070110554173800000184941759 202467762 06- comprovante de endereço Comprovante de Residência 24070110554222500000184941760 202467763 07- doc wagner Anexo 24070110554266700000184941761 202467764 08-Proposta_Comercial_assinada Anexo 24070110554311000000184941762 202467765 09-Relatório médico Anexo 24070110554362100000184941763 202467769 10-indicação Anexo 24070110554435200000184941764 202467772 11-LaudoSabin-MariaMamede-04-06-24 Laudo 24070110554487800000184941765 202467773 12-Ressonância Anexo 24070110554532600000184941766 202467775 13-NEGATIVA-MAIO Anexo 24070110554587000000184941768 202467776 14-RECUSA 10062024 Anexo 24070110554642000000184941769 202552434 Decisão Decisão 24070118044916900000185016154 202552434 Decisão Decisão 24070118044916900000185016154 202780102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303434683200000185218093 203201090 Petição Petição 24070518334713200000185590034 203201092 1 - Comprovante de pagamento do plano de saúde - MARIA CRISTINA Documento de Comprovação 24070518334858400000185592136 203201093 2- Gastos com tratamento - MARIA CRISTINA Documento de Comprovação 24070518334942500000185592137 203201094 3- Relatório Médico - MARIA CRISTINA Documento de Comprovação 24070518335018600000185592138 203202695 4- Carteirinha do Plano de Saúde - MARIA CRISTINA Documento de Comprovação 24070518335096500000185592139 203202696 5- Guia de Custas e Comprovante de Pagamento - MARIA CRISTINA Documento de Comprovação 24070518335176200000185592140 -
09/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:33
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE - CPF: *76.***.*10-97 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726795-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA MAMEDE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a autora paga, mensalmente, o valor de R$ 5.124,46 relativo às prestações para manutenção do contrato de plano de saúde, conforme narrado na inicial (ID 202467755 – Pág. 2, primeiro e segundo parágrafos); b) comprovar, mediante a juntada de prova documental, o valor pago pela autora em relação ao medicamento DOXOPEG/DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL (ID 202467755 – Pág. 3, primeiro parágrafo, parte final), cujo valor pretende lhe seja ressarcido pela ré (ID 202467755 – Págs. 24/25, letras “b” e “g”); c) juntar novo relatório médico, para comprovar a urgência na utilização pela autora do medicamento DOXOPEG/DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL; uma vez que, no relatório de ID 202467765 – Pág. 1, não há qualquer referência ao fato de que “o tratamento recebido pela Requerente se trata, tão somente, de medicamento absolutamente NECESSÁRIO e IMPRESCINDÍVEL à manutenção da SAÚDE” (ID 202467755 – Pág. 3, segundo parágrafo, parte final); d) juntar o cartão digital ou a carteirinha do plano de saúde em nome da autora; e) retificar, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI c/c § 2º, do CPC (TJDFT, Acórdão 1675741, 07283071020218070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pela autora com a presente demanda; de modo que se faça constar como novo valor da causa o resultado da soma da quantia de R$ 39.024,00, que correspondente ao valor anual necessário para a aquisição mensal do medicamento DOXOPEG/DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL, ao custo médio de R$ 3.252,00 (ID 202467755 – Pág. 9, primeiro parágrafo), com o valor que a autora pretende lhe seja ressarcido pela ré (letra “b” acima) e o montante de R$ 25.622,30 pretendido para compensação dos danos morais (ID 202467755 – Pág. 24, letra “c”); e f) complementar, em atenção ao novo valor atribuído à causa (letra “e” acima), o recolhimento das custas iniciais (ID 202467756 e ID 202467757).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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