TJDFT - 0723243-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SHEILA MILDES LOPES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0723243-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA MILDES LOPES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão O embargado, ID 224541711, que o crédito foi cedido à NAVARRA S.A, o que é corroborado por decisão proferida no feito principal em que esta substituiu aquele (decisão ora anexada).
Diante disso, neste ato foi retificada a autuação para que no polo passivo figure NAVARRA S.A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Façam-se conclusos os autos para sentença, porquanto não houve acordo, tampouco foi requerida a produção de outras provas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:15
Outras decisões
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05/02/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de representação
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04/02/2025 03:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SHEILA MILDES LOPES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA MILDES LOPES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723243-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA MILDES LOPES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Quanto ao valor da causa, será equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução, pois é o proveito econômico obtido pela parte embargante, esta que disse reconhecer o débito de apenas R$ 5.000,00.
Assim, o valor da causa é R$ 186.251,44 (diferença entre o valor da execução e o que a embargante entende devido). 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0712715-24.2024.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723243-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA MILDES LOPES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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