TJDFT - 0704217-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704217-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio de valores relativos a recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica executada, uma vez que constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164320273.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704217-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 200964733), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164320273.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704217-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 203624749 a parte exequente requereu a realização de pesquisa InfoJud, bem como a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SerasaJud.
Pois bem.
I – A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164320273.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704217-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164320273.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 18:03:47.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:07
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:47
Recebidos os autos
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18/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 17:01
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 22:36
Recebidos os autos
-
11/10/2021 22:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 08:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ARG REPRESENTACOES E CONSORCIOS LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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21/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2021 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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