TJDFT - 0732335-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:21
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LIVIERO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte recorrente ao ressarcimento do valor do produto e não vislumbrou a ocorrência do dano moral. 2.
O fato relevante.
A recorrente suscita a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que adquiriu no site da recorrida duas caixas de colágeno tipo II, mas nunca recebeu os produtos.
Aduz que ausência da entrega do produto comprado no site da empresa atrelado à ausência de respostas às reclamações e do tempo gasto com as tentativas de resolução da causa configura dano moral.
Assim, requer a reforma em parte da sentença para que seja condenada a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há ou não dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a situação de hipossuficiência (IDs 63389573 a 63389575). 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade da autora.
A mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico a autora.
No caso, em que pese a recorrente afirmar que buscou por diversas vezes contato com a empresa pelos canais de comunicação, não restou comprovado que a ausência do produto lhe gerou prejuízos além o financeiro, este já solucionado com o dever de ressarcimento, fato incontroverso.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
Precedente: Acórdão 1815602.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de gratuidade de justiça acolhida.
Recurso não provido. 8.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º e 99, § 3º; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1815602, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 19/2/2024. -
14/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA - CPF: *39.***.*58-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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