TJDFT - 0703298-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA SEABRA MORAES em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703298-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA SEABRA MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 17/07/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703298-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA SEABRA MORAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois o requerido está devidamente qualificado nos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo requerido, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se à autora da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito da consumidora de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação da autora da ação individual.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
Ausentes matérias preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da (im)possibilidade do cumprimento do contrato, rescisão contratual e restituição do valor pago.
Pois bem.
In casu, o requerido não nega o arrazoado pela autora no sentido de que, em 08 de junho de 2022, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de transporte aéreo”, com datas flexíveis e que não foi possível ser cumprido ante a indisponibilidade sistêmica para indicação de data(s) pela consumidora.
Logo, à míngua de qualquer prova de que cumpriu o negócio nos termos avençados ou de que reembolsou a consumidora, de rigor a condenação do requerido a restituir a quantia paga pelo pacote no importe de R$3.869,81.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno o requerido a restituir à autora a quantia de R$3.869,81 (três mil, oitocentos, sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (03/05/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/06/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTINA SEABRA MORAES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de CRISTINA SEABRA MORAES em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/06/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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