TJDFT - 0726971-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:17
Baixa Definitiva
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07/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NUTRIÇÃO PARENTERAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de autorização e custeio de tratamento de nutrição parenteral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há previsão legal para a cobertura do tratamento de nutrição parenteral em regime ambulatorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado ao paciente, motivo pelo qual se consideram abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4.
O tratamento por terapia de nutrição parenteral periférica em regime ambulatorial deve ser garantido ao beneficiário de plano de saúde que necessite de intervenção nutricional em regime de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “A operadora de saúde deve autorizar e custear a nutrição parenteral prescrita pelo médico assistente”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.420.342, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.6.2019; STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 3.8.2022; TJDFT, ApCiv 723423-70.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 7.2.2024; TJDFT, AGI 0743017-73.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.1.2024; TJDFT, ApCiv 0740583-79.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Maurício Silva, Sétima Turma Cível, j. 31.1.2024; TJDFT, ApCiv 0714003-35.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 19.6.2024; TJDFT, ApCiv 0702936-70.2023.8.07.0004, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Tuma Cível, j. 6.12.2023. -
31/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de HEIDI SOUSA FEDRIGO - CPF: *28.***.*15-53 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/11/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 22:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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