TJDFT - 0713129-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713129-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA, ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 206115414, da qual a parte foi intimada via sistema, tendo registrado ciência em 2/7/2024.
Na decisão dos embargos de declaração, registrou ciência em 14/8/2024 À parte apelada (ré) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:43
Outras decisões
-
02/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713129-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA, ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 203701124 opostos pela parte exequente, contra a sentença de ID 202543102.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença embargada no presente feito, verifico que, de fato, há contradição.
Isso porque, na sentença embargada, o feito extinto pelo pagamento do débito, sendo que o acordo apresentado no ID 202371912 tratou apenas de atualização, e não da quitação do contrato.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para indeferir o pedido de homologação do acordo respectivo.
Vê-se no ID 202371912 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve comparecimento espontâneo da empresa executada, conforme se observa no ID 201209857.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713129-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA, ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE DESPACHO Dê-se vista à parte executada dos embargos de declaração apresentados pela parte exequente no ID 203701124.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713129-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA, ARIADNE NAYARA SOUZA DUARTE SENTENÇA Em atenção à petição de ID 201879220, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, na petição de ID 202371911 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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