TJDFT - 0023865-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023865-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA, VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA DECISÃO Diante da manifestação expressa pelo autor no ID 204689894, tenho por demonstrada a cessão dos créditos vindicados neste feito executivo, razão por que procedeu-se, nesta data, à retificação do polo ativo, nos termos requeridos no ID 201346236, onde passou a constar a empresa M3 Securitizadora de Créditos S.A.
Passo a apreciar os pedidos formulados pela autora nos itens "c" e"d" da petição de ID 202414675.
I - Do Pedido de Pesquisa de bens pelos sistemas Anoreg/ONR Esclareça-se ao autor que o sistema Anoreg - Associação dos Notários e Registradores não é utilizado pelo Juízo para busca de bens dos executados.
Acrescente-se que tal associação trata-se de entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus titulares respectivos, uma vez que tais dados são obtidos perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Feitos esses esclarecimentos, tem-se por incabível a ordem para que a mencionada Associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome dos requeridos.
Outrossim, vale registrar que a pesquisa de imóveis é realizada mediante consulta aos Cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, por meio do sistema e-RIDF/ONR.
Ocorre que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ONR.
II - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
III - Do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 187113570.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023865-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA, VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA DESPACHO 1.
Junte a subscritora da petição ID 202414675 documento comprobatório da cessão do crédito vindicado, com discriminação (identificação) do contrato.
Prazo: 5 dias. 2.
No mesmo prazo e conforme requerido na aludida petição, manifeste-se o exequente. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:01
Outras decisões
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/08/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 07:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2021 22:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 10:49
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2020 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 02:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 02:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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