TJDFT - 0726448-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, conforme comprovante em anexo. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 5.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.1.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 5.2.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 5.3.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=00.***.***/0001-80 Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0710824-12.2017.8.07.0001 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conclusos #{tipo_de_conclusao} 01/07/2024 13:30:44 0724176-64.2022.8.07.0000 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 30/10/2023 12:39:18 0724909-24.2018.8.07.0015 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 20/07/2021 03:57:04 0024693-20.2016.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 15/10/2024 02:20:33 0752385-06.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 23/10/2024 02:25:14 0750735-83.2017.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoriamente 15/10/2018 19:30:40 0020202-50.2015.8.07.0018 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 03/06/2024 11:27:20 0752738-69.2021.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recebidos os autos 05/09/2024 21:03:27 0034168-97.2016.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 22/08/2024 10:47:45 0009542-63.2013.8.11.0015 TJMT PROCESSO CRIMINAL Expedição de #{tipo_de_documento}. 15/07/2024 12:16:53 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/10/2024 00:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme publicação da decisão ID 205366326.
Nos termos da referida decisão, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 15:50:45.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
11/09/2024 15:52
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o entendimento exarado na decisão de ID 204119650, analisando detidamente o feito, verifico que trata-se de hipótese de intimação do executado via DJE, nos moldes do art. 513, §2º, I do CPC, na pessoa dos patronos constituídos na fase de conhecimento (ID 202225250). 2.
Por esta razão, torno sem efeito a decisão de ID 204119650. 3.
Cadastre-se, pois, os advogados outorgados pela requerida conforme procuração de ID 202225250: ALINE GARCIA MARQUES, OAB/DF 34.024 e IVAN MARQUES SIMÕES, OAB/DF 17.590. 4.
Feito, publique-se novamente esta decisão a fim de INTIMAR a parte executada para o pagamento do débito, via DJE, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 5.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 6.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 7.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 8.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 9.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 10.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 11.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:03
Deferido o pedido de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido do exequente (ID 203771114), tendo em que vista que o mandado de intimação já foi expedido (ID 203166613) e intimar a parte por meios distintos, sendo que ainda não se tem resposta da sua eficácia, torna-se medida desnecessária. 2.
Ademais, não consta advogado da parte executada constituído nos autos, a procuração trazida no ID 202225250, datada de 25/05/2017, não foi apresentada pela parte executada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726448-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SOLER REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial a fim de carrear aos autos a procuração outorgada à credora pela requerida Editora Abril na fase de conhecimento.
Ademais, comprove-se o recolhimento das custas iniciais referentes a esta fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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