TJDFT - 0703702-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703702-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) devedor(a) não cumpriu o acordo homologado no curso da fase executória.
Dessa forma, não se trata de início do cumprimento de sentença, mas de prosseguimento do feito.
Assim, prossiga-se o feito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida no valor de R$875,77 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:47
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:05
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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29/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 01:38
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a mensalidade escolar vencida em 05/12/2021, no valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), quantia devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de multa contratual de 2% (cláusula 6ª, §3º, ID 153261984 c/c art. 52, § 1º, CDC) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento, tudo até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 397, caput, e artigo 406, ambos do Código Civil, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 – CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/07/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:08
Outras decisões
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19/05/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 12:01
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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