TJDFT - 0706583-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0706583-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID HENRIQUES DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, bem como as respectivas razões (Id. 231200604).
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Por oportuno, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, é assente na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ações criminais, a apreciação compete ao Juízo da Execução Penal.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito *Documento datado e assinado digitalmente JC -
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0706583-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID HENRIQUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 264/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face DEIVID HENRIQUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I, do CP.
A denúncia descreveu a conduta delituosa (ID 198584371): “...No dia 06/01/2024, por volta das 17h00, na Avenida Parque Águas Claras, Lote 2615, em frente ao Ed.
Sublime Residence, Águas Claras/DF, o denunciado DEIVID HENRIQUES DA SILVA, agindo com consciência, vontade e animus de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, o aparelho celular Iphone 8 plus, de cor rosa, IMEI nº 356773084240151, e um fone de ouvido, de propriedade da vítima Vivian P.N.O.
Nas condições acima descritas, o denunciado abordou a vítima em via pública e exigiu que ela lhe entregasse o aparelho celular e o fone de ouvido.
Em tal oportunidade, o denunciado exibiu uma arma de fogo que trazia consigo embaixo do casaco e ameaçou efetuar um disparo contra a vítima.
Amedrontada, a vítima entregou os objetos ao denunciado, que ainda solicitou a senha do celular e do iCloud da vítima, a fim de evitar que o aparelho fosse rastreado.
Na sequência, o denunciado se evadiu na direção de uma motocicleta, de cor vermelha.
Após a prática do roubo, foi possível verificar que o denunciado habilitou o aparelho celular roubado em um terminal telefônico vinculado a ele, bem como foi abordado na direção da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de cor vermelha, placa REN – 4J22...” A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (ID 199958571).
O acusado, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, reservando-se, na oportunidade, o direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais (ID 202717364).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme atermado em Id 230110670, com a oitiva da vítima VIVIAN PEREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e da testemunha Em segredo de justiça, sendo, ao final, interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia (ID 230110660).
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais em Id 230420440, sustentando a necessidade de ABSOLVIÇÃO do acusado, com base no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e não fixação de indenização.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
MATERIALIDADE Constam nos autos os seguintes documentos que atestam a materialidade: Inquérito Policial nº 264/2024-21ª DP; Ocorrência Policial nº 3011/2024-DPELETRONICA; RELATÓRIO (Id 191631298); AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA N 12/2024 (ID 203515105); REL.
DE DEPOIMENTO ESPECIAL nº 19/2024 – 21ªDP (Id 203519941); AUTO DE APREENSAO N° 200/2018; RELATORIO FINAL (Id 95306704 - Pág. 50-51 ); além dos demais elementos de provas produzidos mediante o contraditório e a ampla defesa.
AUTORIA Quanto à autoria, no interrogatório em juízo o réu permaneceu em silêncio.
Embora o réu não tenha apresentado a sua versão dos fatos, as demais provas são consistentes para se alcançar um decreto condenatório.
Consta do Relatório do depoimento especial de oitiva da vítima, na fase policial (Id 203519941) o seguinte: · No dia 06/01/2024, aproximadamente 17h00, VÍVIAN saiu de sua casa, na AVENIDA PARQUE ÁGUAS CLARAS RESIDENCIAL MAGNÓLIA, LT. 2615, para ir até a casa de sua madrinha, no prédio próximo ao dela (atrás do Big Box, na rua atrás do prédio da depoente). · Ao passar pela frente do Parque de Águas Claras viu um homem suspeito, com uma mochila preta nas costas.
Ele estava com capacete e entre dois carros, e o corpo inclinado para um dos carros, por isso a depoente pensou que fosse um trabalhador fazendo entregas. · Quando a depoente passou, ele disse: “é um assalto”.
A depoente ficou olhando para ele, sem reação e ele levantou a blusa dele, mostrando a arma de fogo, a qual estava na cintura dele.
A depoente estava com o fone de ouvidos conectado ao celular, mas o celular não estava aparente. · Ele disse para VÍVIAN entregar o fone de ouvidos e o celular para ele ou ele iria “estourar” a depoente.
VÍVIAN entregou e em seguida ele disse para depoente mudar a senha do Icloud e colocar as senhas dos bancos para que ele pudesse acessar, todavia ele não conseguiu qualquer valor do aplicativo bancário. · Tudo isso não foi por meio de pedidos.
Cada vez que o indivíduo falava, ele dizia para a depoente fazer o que ele estava mandando ou ele iria “estourar” a depoente. · Em determinado momento, passou uma pessoa e ele pediu licença para a depoente, dizendo que iria encostar nela.
Ele encostou a arma na cintura da depoente. · VÍVIAN estava muito nervosa e não conseguiu mudar a senha, por isso ele mesmo mudou.
Ele disse que se a depoente chamasse alguém ou corresse, ele iria “estourar” ela, dessa forma VÍVIAN não conseguiu correr. · Ao final, ele pediu desculpa e disse que estava só tentando ganhar o dinheiro dele, mas ainda assim levou o celular e o fone.
O meliante tentou comprar algumas coisas em um aplicativo do celular, mas não conseguiu.
Também encaminhou mensagem para algumas amigas da depoente, pedindo dinheiro, mas não recebeu. · Ele estava usando calça, uma blusa de frio do desenho Lilo Stitchi.
Ele estava usando capacete (não lembra a cor), mas a declarante não viu cabelo grande saindo do capacete, por isso acredita que era curto.
Ele media, aproximadamente, 1h80 de altura, pardo.
Tinha uma tatuagem no pescoço.
Os olhos são castanhos. · Ressalta que não consegue descrever certinho, porque evitou olhar no rosto dele diretamente. · Sobre o carro em que ele parecia inclinado, não havia ninguém dentro do carro e o autor dos fatos estava sozinho durante o assalto e saiu do local, na moto, sozinho.
A moto era vermelha, mas não houve tempo de ver a placa. · Após isso, foi até a casa de sua madrinha, que a levou para casa dos pais de VÍVIAN.
Já em juízo, a vítima Vivian declarou que estava indo para a casa da madrinha quando foi abordada por um homem que exigiu seu telefone e fone de ouvido, ameaçando-a com uma arma que estava por debaixo do casaco.
Que o assaltante não mostrou a arma que estava embaixo da roupa, mas a encostou na depoente.
Que o assaltante mudou as senhas do telefone e do iCloud, continuando a ameaçá-la durante o processo.
Após conseguir mudar as senhas, o assaltante fugiu em uma moto vermelha.
Mencionou que o assaltante tinha uma tatuagem no pescoço e usava um casaco do Stitch.
Que tentou fazer o reconhecimento do assaltante, mas não teve 100% de certeza devido ao tempo decorrido desde o roubo.
Que o telefone foi recuperado pela polícia cerca de cinco meses depois.
Que o incidente a deixou com medo de sair sozinha na rua.
Já a mãe de Vivian, Elaine, que também foi ouvida judicialmente, informou que a sua filha foi assaltada no dia 6 de janeiro de 2024 enquanto ia para a casa da madrinha.
Que Vivian foi abordada por um motoqueiro que a ameaçou e exigiu seu telefone e senha.
Após o assalto, ele ordenou que ela não olhasse para trás.
Que Vivian, então com 17 anos, ficou muito abalada e chegou chorando à casa da madrinha.
Que registrou a ocorrência online imediatamente.
Que seu esposo utilizou um aplicativo de rastreamento para localizar o telefone, que foi levado para Ceilândia.
Que sua filha foi à delegacia posteriormente para fazer um reconhecimento, acompanhada pelo pai.
Como se percebe, a palavra da vítima em juízo foi absolutamente coerente e concatenada com o depoimento especial ainda na fase investigativa, descrevendo todos os aspectos essenciais da dinâmica delitiva e autoria, tudo corroborado por sua mãe.
Cumpre destacar que a vítima reconheceu o acusado, com elevado grau de certeza, além de apontar características muito peculiares, como as tatuagens no pescoço.
Vale destacar que “O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. ( )” (STF; HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Na espécie, além do reconhecimento certeiro pela vítima, várias informações adicionais corroboram a vinculação de autoria, conforme consignado no Relatório n. 122/2024 (Id 191631298), em especial: (i) o celular roubado foi habilitado pelo terminal (61) 98185-1509, em nome de MARIA HELENA HENRIQUES DA SILVA, CPF nº *52.***.*04-34, identificada como mãe de Deivid; (ii) em 01/02/2024 há o registro da ocorrência 1.422/2024 – 15ª DP (cumprimento de mandado de prisão), onde consta a recaptura de DEIVID HENRIQUES, destacando-se que no ato da prisão DEIVID HENRIQUES pilotava a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de cor vermelho, placa REN - 4J22, que está em nome de ANTONIO GILSON BATISTA DA SILVA, seu pai; (iii) a utilização da motocicleta REN-4J22 para a realização do crime é compatível com o registro de OCR e também com as características descritas pela vítima do veículo que o assaltante fugiu.
Assim, os autos trazem elementos concatenados e lógicos, que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime de roubo.
CAUSA DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO A vítima afirmou que o assaltante portava uma arma embaixo da roupa e que sentiu ela encostando em seu corpo.
Como é sabido, a prova oral pode suprir a apreensão e perícia na arma de fogo para fins de reconhecimento da presença da causa de aumento.
Por isso, patente a causa de exasperação prevista no inc.
I do § 2º-A do art. 157 do CP.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DEIVID HENRIQUES DA SILVA pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, excede ao tipo penal, pois a vítima era adolescente, vulnerável, submetida a intensa pressão psicológica para fornecer senha de acesso do serviço de armazenamento em nuvem da Apple, utilizado usualmente para coletânea de dados e arquivos com informações essenciais da intimidade e vida privada. b) O réu possui maus antecedentes, conforme se verifica pela condenação nos autos do processo n. 0701307-64.2023.8.07.0003, 1ª Vara Criminal de Ceilândia, trânsito em julgado: 11/09/2023 (Id 225546458).
Esclareço que o fato é anterior ao do presente feito e o trânsito em julgado posterior. c) Quanto à conduta social, verifico que o réu praticou novo crime quando se encontrava no cumprimento de pena de delito anterior, o que denota desrespeito com o Estado e descompromisso com a própria ressocialização, permitindo valorar negativamente esse aspecto da vida do acusado; d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena. e) os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal. f) as circunstâncias são inerentes ao crime. g) o crime de roubo produziu consequências normais a este tipo penal. h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, três foram consideradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e conduta social).
Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
No segundo estágio de aplicação, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição de pena, porém constato a presença da causa de aumento do emprego de arma de fogo (§2º-A, I), que importa a majoração no patamar de 2/3, elevando a pena para 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
A pena de multa fica estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Diante da reprimenda imposta, superior a 4 (quatro) anos, e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo-lhe o regime inicial fechado para cumprimento da pena, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, a, c/c 3º, ambos do Código Penal.
Em virtude do tamanho da pena e como o crime de roubo se deu com grave ameaça à pessoa, bem como em decorrência do fato de o réu ser portador de maus antecedentes, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, incisos I a III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, inciso II, do CP).
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Arbitro o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, como valor indenizatório mínimo em favor da(s) vítima(s).
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se à vítima.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução (réu não reincidente/crime não hediondo); e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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25/03/2025 08:32
Outras decisões
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24/03/2025 12:53
Juntada de ata
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28/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0706583-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID HENRIQUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 264/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, reservando-se, na oportunidade, o direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais (ID 202717364).
Indicou prova testemunhal a ser produzida, a qual defiro.
Tendo em vista que não foi alegado e, também, porque não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir regularmente.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisite-se, se o caso.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 16:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 08:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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