TJDFT - 0700141-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:49
Deferido o pedido de JOSE EDSON DE LIMA - CPF: *92.***.*14-08 (INVENTARIANTE).
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14/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:11
Outras decisões
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24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 204519827, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROMULO PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *62.***.*26-15, ROMISON PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *85.***.*93-53, RONALD PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*21-04 e JOSE EDSON DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*14-08, CLESIA PINHO PIRES - CPF/CNPJ: *10.***.*88-15, DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a decisão de ID 195890343 não fora atendida a contento.
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante diligencie perante os credores do espólio indicados nas primeiras declarações de ID 152509239 e apresente o saldo devedor atualizado, bem como os contratos que deram origem aos débitos (perquirindo a existência de seguro prestamista ou similar) e eventuais termos de quitação, repactuação ou parcelamento.
Frise-se, por oportuno, que: • a partilha não poderá ser homologada na pendência de débitos tributários (art. 192, CTN); • a condição de meeiro do inventariante no presente feito depende do desfecho da ação de divórcio (PJe nº 8002024-85.2021.8.05.0203); • o descumprimento do ora determinado ensejará a remoção do inventariante do encargo e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ROMISON PIRES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1) Da exclusão de bens da partilha: Com efeito, o acórdão de ID 180257490 determinou a exclusão do imóvel de Alcobaça/BA da partilha, tendo em vista que há ação possessória em andamento discutindo a posse da coisa.
Do mesmo modo, com relação à chácara situada em Brasília, a parte inventariante ajuizou ação possessória em face do meeiro, tornando a coisa litigiosa.
Não obstante os argumentos do meeiro, não é possível incluir na partilha um bem/direito que esteja sendo discutido judicialmente.
Em virtude disso, sem delongas, até deliberação das instâncias ordinárias, o imóvel situado em Alcobaça/BA e a chácara de Brasília/DF devem ser excluídos da partilha, sem prejuízo de sobrepartilha (art. 669, inc.
III, CPC).
Registre-se também que, conforme deliberado em decisão de ID 164180068, houve o decote da partilha da caminhonete marca Chevrolet, modelo D20 CHAMP, placa MRS6006-BA. 2) Do direito real de habitação: O meeiro postula, em petição de ID 124157745, pelo reconhecimento de seu direito real de moradia sobre o imóvel situado em Alcobaça-BA, alegando que teria sido expulso do lar onde residiu por cerca de 14 anos pelos herdeiros.
Primeiramente, anote-se que a finalidade do aludido instituto é assegurar o direito constitucional à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, decorrente diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando-se o direito à moradia digna ao cônjuge sobrevivente no local em que antes residia com sua família.
Conforme preleciona o art. 1.831 do CC, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens, tem garantido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Isso significa que o meeiro, em tese, tem direito de continuar residindo no imóvel onde morava com a família.
No entanto, na situação em epígrafe, a questão envolvendo a posse do imóvel possui contornos bastante delicados, porquanto, de acordo com o próprio meeiro, ele teria sofrido esbulho, o que precisa ser decidido pelo juízo competente.
Dito isso, afigura-se inviável o reconhecimento de seu direito real de moradia enquanto discutida a posse do imóvel em referência nas instâncias ordinárias.
Portanto, considerando que o bem em questão fora decotado da partilha, entendo pela perda do objeto do pedido. 3) Da remoção do inventariante: Compulsando os autos, depreende-se que o inventariante não vem cumprindo com seu mister de maneira satisfatória e assertiva.
A parte inventariante foi advertida, por meio dos despachos de ID's 191777850 e 184911140, de que sua desídia ensejaria a remoção do encargo e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Da detida análise do feito, observa-se que, por diversas vezes, o inventariante deixou transcorrer os prazos que lhe foram concedidos sem qualquer manifestação, o que prejudicou sobremaneira o regular andamento do processo.
Convém mencionar também o fato de que não foram prestados, a contento, os esclarecimentos determinados pela decisão de ID 164180068.
Na realidade, o inventariante, ao longo do processo, em razão da litigiosidade com o meeiro, preocupou-se, majoritariamente, em adotar medidas em seu próprio interesse (e no dos demais herdeiros), com o fim de excluir os imóveis da partilha.
Ademais, em que pese tenham sido arroladas as dívidas conhecidas da falecida em petição de ID 152509239, até o momento, o inventariante não atuou de maneira diligente a fim de repactuar os débitos do espólio junto aos credores (judicial ou extrajudicialmente) ou de verificar a existência de seguro prestamista que pudesse quitá-los, minimizando os encargos decorrentes da mora.
Em virtude disso, o feito se arrasta há mais de dois anos sem que seja possível sequer definir quais bens efetivamente integram o acervo hereditário, seus ativos e passivos, tampouco aferir se é o caso de insolvência civil, na medida em que também se desconhece o saldo devedor atualizado das dívidas apontadas.
Tais providências são de incumbência do inventariante como representante do espólio (art. 618, incisos I e II, CPC), e não foram conduzidas com a eficiência esperada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 622, incisos II e V, CPC, removo do encargo o inventariante nomeado, Ronald Pires de Sousa.
Em contrapartida, conforme determina o Provimento 07/2012 deste Tribunal, os demais interessados deverão ser instados acerca do interesse na assunção do encargo.
Nesse particular, conforme consignado no despacho de ID 191777850, a substituição do inventariante pelos demais herdeiros não resolveria o problema, pois todos se encontram representados pelos mesmos procuradores.
No entanto, o meeiro está representado por advogado distinto, razão pela qual determino a intimação de José Edson de Lima para que informe se possui interesse no exercício do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em caso positivo, deverá acostar ao feito a cópia de sua declaração do IRPF, bem como os extratos bancários de suas contas particulares no dia do óbito da inventariada, a fim de que sejam objeto de partilha os bens/direitos/valores considerados comuns eventualmente registrados em seu nome.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte meeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 193911483, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ROMULO PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *62.***.*26-15, ROMISON PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *85.***.*93-53, RONALD PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*21-04 e JOSE EDSON DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*14-08, CLESIA PINHO PIRES - CPF/CNPJ: *10.***.*88-15, DESPACHO Foi o inventariante intimado pessoalmente para promover andamento ao feito, sob pena de remoção do cargo (ID 190707251), conforme ordenado no despacho de ID 184911140.
Embora o inventariante e seus advogados tenham se quedado inertes, verifica-se que a simples remoção do cargo não se mostra suficiente para superação da situação de desídia.
E isso ocorre porque, assim como o herdeiro e inventariante RÔNALD PIRES DE SOUSA, os outros 2 (dois) herdeiros (RÔMULO PIRES DE SOUSA e ROMISON PIRES DE SOUSA) também são representados pelos mesmos advogados, quais sejam: CLÁUDIO ROCHA REIS e LAURO ROCHA REIS.
Assim sendo, dúvida não há de que a simples substituição do inventariante será inócua, pois os atos processuais continuarão sendo praticados por intermédio dos mesmas advogados.
Mais adequado ao caso se mostra a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual "o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Dessa forma e tendo em vista que entre a última determinação (ID 173051412) e a presente data já transcorreram mais de 30 (trinta) dias, sem pronunciamento dos requerentes, mister se faz intimar o inventariante, por AR, no ID 190707251, aplicando se for o caso a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento do inventariante, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700141-89.2022.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ROMULO PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *62.***.*26-15, ROMISON PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *85.***.*93-53, RONALD PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*21-04 e JOSE EDSON DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*14-08, CLESIA PINHO PIRES - CPF/CNPJ: *10.***.*88-15, DESPACHO Considerando que não fora deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto ID 167543842), pelo prosseguimento do feito.
Destarte, determino a intimação do inventariante para que dê cumprimento à decisão de ID 166170663.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700141-89.2022.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-89.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ROMULO PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *62.***.*26-15, ROMISON PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *85.***.*93-53, RONALD PIRES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*21-04 e JOSE EDSON DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*14-08, CLESIA PINHO PIRES - CPF/CNPJ: *10.***.*88-15, DESPACHO Em petição de ID 129919118, insurgiu-se o inventariante contra expressões supostamente ofensivas que teriam sido proferidas pelo procurador do cônjuge sobrevivente, o qual não ostentaria poderes de representação para atuar no feito e, portanto, deveria ser pessoalmente responsabilidade pelos tais insultos.
Na oportunidade, requereu a supressão de tais dizeres das petições e o desentranhamento dos atos processuais praticados sem a devida capacidade postulatória.
Da análise do instrumento de mandato de ID 124157746, verifico que se encontra me conformidade com a legislação vigente, na medida em que outorga poderes gerais de representação, inerentes ao instrumento procuratório, os quais são válidos para atuação em processo de inventário, que dispensa, para a maior parte dos atos, poderes específicos.
A menção de um poder específico não afasta os poderes gerais, sobretudo pela perspectiva da teoria dos poderes implícitos, em que "quem pode o mais, pode o menos".
Por consequência, se na procuração há a atribuição de poderes especiais ao mandatário, é certo que ele também poderá exercer poderes genéricos.
Logo, entendo que, a princípio, não há que se falar em nulidade de atos praticados, tampouco haveria necessidade de sua ratificação.
De outra banda, no tocante às expressões caluniosas, tendo em vista que o juízo sucessório não possui cognição para perquirição do teor de tais impropérios, deverá a parte interessada promover a responsabilização de seus autores ou o que entender de direito nas instâncias ordinárias.
Registre-se que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos.
A ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Destarte, determino que as partes se atenham às questões de fato e de direito relevantes ao deslinde do feito.
Em face do estado de beligerância entre os envolvidos e dos insultos proferidos reciprocamente, questões relevantes, concernentes ao acervo patrimonial e à juntada da documentação indispensável ao regular curso do processo foram relegadas a segundo plano, prejudicando a celeridade processual que este Juízo premia, de modo que reitero a advertência às partes que ofensas pessoais não serão mais toleradas, podendo incidir, se o caso, as consequências do artigo 80 do CPC.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 164180068.
Intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:10
Outras decisões
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:14
Expedição de Termo.
-
13/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
10/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/10/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
04/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 25/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 14:25
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:10
Indeferido o pedido de JOSE EDSON DE LIMA - CPF: *92.***.*14-08 (MEEIRO)
-
11/07/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ROMULO PIRES DE SOUSA em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:03
Declarada incompetência
-
04/01/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família de Brasília
-
04/01/2022 09:29
Recebidos os autos
-
04/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/01/2022 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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