TJDFT - 0726062-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DA SILVA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EURIPIDINA DA SILVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726062-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA ALVES DA SILVA LOPES REU: EURIPIDINA DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por DANIELA ALVES DA SILVA LOPES e EURIPIDINA DA SILVEIRA, com a finalidade de homologar acordo de reconhecimento e confissão de dívida firmado extrajudicialmente, em observância ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O objeto do acordo firmado entre as partes consiste na quitação integral das parcelas advindas da cédula de crédito bancário nº 303013770, no valor de R$ 66.768,00 (sessenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais), cujo objeto consiste no financiamento do veículo Citroen C4, Picasso, GLX 2.0, 16V AT 4P, 2011/2012, Placas JKE7882, Cor Preta.
No acordo, EURIPIDINA DA SILVEIRA, possuidora direta do veículo, assume a responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas diretamente à instituição financeira, comprometendo-se DANIELA ALVES DA SILVA LOPES a enviar mensalmente os respectivos boletos de pagamento a EURIPIDINA.
No acordo, DANIELA ALVES DA SILVA LOPES assumiu a obrigação de transferir a titularidade do veículo a EURIPIDINA DA SILVEIRA, inclusive outorgando-lhe procuração, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação.
A representação das partes se encontra regular, consoante procurações de Ids nºs 201984661 e 201984662.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 201984666.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil deixou de constituir como causa de extinção da ação, sem resolução do mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, de modo que o seu reconhecimento leva à improcedência do pedido.
Em que pese o art. 332, do CPC, não preveja expressamente a hipótese de improcedência liminar do pedido no caso de impossibilidade jurídica do pedido, não vislumbro óbice para que seja aplicado, diante da inviabildiade de se admitir o prosseguimento de ação cujo objeto é vedado explicita ou implicitamente pelo ordenamento jurídico.
Evita-se, assim, a utilização indevida do direito de ação e preservam-se os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AR 3.667/DF, decidiu: “No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ – 1ª Seção – AR 3.667/DF – Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016).
Nesse mesmo sentido, o doutrinador Fredie Didier Junior leciona: "não há mais menção à 'possibilidade jurídica do pedido' como hipótese que leva à uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330 , § 1º , CPC ); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC , que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido". (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 20ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 360) No caso dos autos, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido, que impõe o julgamento liminar de improcedência, porque o acordo celebrado ofende norma de ordem pública. É que o art.66, §8º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69, prevê que o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal.
Assim, o negócio jurídico celebrado entre as partes deste processo é ilícito e não pode ser homologado, já que a previsão de que o veículo será transferido pela devedora fiduciária (Daniela) à cessionária (Euripidina) consistiria na prática de crime, cosoante a norma acima descrita.
O negócio jurídico celebrado entre as partes deste processo só seria válido e lícito se contasse com a anuência da instituição financeira que concedeu o financiamento.
Com efeito, tratando-se de contrato com garantia de alienação fiduciária, não cabe ao devedor original promover a transferência de titularidade do veículo, mas, sim, ao próprio credor fiduciário, porque este, com a alienação fiduciária, passa a ser o proprietário, ainda que de forma resolúvel, do bem móvel.
Assim, a autora Daniela não pode se obrigar a transferir a titularidade de um bem móvel que não é dela, ainda que por intermédio de procuração.
Nem a posse para a ré Euripidina poderia ter sido transferida.
Embora esse tipo de negócio jurídico de venda de ágio de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária seja comum, não significa que seja lícito e que o Poder Judiciário possa homologar acordo que verse sobre esse tipo de negócio jurídico.
Tampouco podem as partes ajustar acerca da atribuição de responsabilidades sobre o pagamento de multa contratual, no caso de ausência de pagamento das parcelas devidas ao credor fiduciário, uma vez que o acordo pactuado não é oponível ao credor fiduciário.
Por essa razão, evidente a impossibilidade de homologar o acordo apresentado pelas partes.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 332 e 723, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno às partes ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Por fim, à Secretaria para que retifique a classe judicial para “OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA” (1294). (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709303-65.2023.8.07.0019
Paulo Ricardo da Silva Ramos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Tramm Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:44
Processo nº 0715500-38.2024.8.07.0007
Werbesson Carvalho da Costa
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Ricardo de Paula Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 09:50
Processo nº 0709303-65.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Ricardo da Silva Ramos
Advogado: Rubens do Carmo Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:44
Processo nº 0700776-69.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andrielle Bernardes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:04
Processo nº 0700776-69.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Junior Glesi de Oliveira
Advogado: Rodrigo da Silva Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:46