TJDFT - 0708119-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2024 19:34
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 17:54
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 09:01
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708119-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191075999): “No dia 04 de março de 2024, entre 13h15min e 13h20min, no Setor M, QNM 04, Conjunto I, Lote 48, Bar da Marta, Ceilândia/DF, a denunciada MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, no interior do “BAR DA MARTA”, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: (i) 17 (dezessete) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 55,37g (cinquenta e cinco gramas e trinta e sete centigramas)1; e (ii) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,45g (quarenta e cinco centigramas)2.” Lavrado o flagrante, a ré foi submetida a audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante sobrou homologado, mas lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 188768679), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.348/2024 (ID 188724199), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de março de 2024, foi inicialmente analisada aos 25 de março de 2024 (ID 191171149), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 195085807), bem como depois de superada discussão sobre ANPP, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 20 de junho de 2024 (ID 201071258), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 208852352), foram ouvidas as testemunhas LUCAS FREITAS MARTINS, YURI SCHNEIDEREIT DE MELO, ANDRÉ JORGE MENDES e JOSÉ ALBERTO FERREIRA DE AZEVEDO.
Em seguida, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público rogou prazo para juntar laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210034035), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela desclassificação da conduta originariamente imputada para o delito do art. 28 da LAT, com a consequente extinção da punibilidade.
Oficiou, ainda, pela incineração da droga e restituição do valor apreendido.
De outro lado, a Defesa da acusada, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 211296461), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito e, em caso de condenação, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, a definição de regime inicial aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da restituição do dinheiro apreendido. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo durante a instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa à ré a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou parcialmente prejudicada, muito embora formalmente documentada pela ocorrência policial nº 2.773/2024 – 15ª DP; auto de apresentação e apreensão (ID 188721693), Laudo de Perícia Criminal – exame preliminar (ID 188724199); Laudo de Exame Químico (ID 210034036), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Por outro lado, sobre a autoria, me parece que sobrou incontroversa a respeito da droga encontrada sob a posse imediata da acusada, conforme será adiante evidenciado, mas que não permite conclusão segura sobre sua destinação à difusão ilícita, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, narraram que faziam patrulha de rotina quando foram informados por popular sobre o tráfico promovido em um bar para onde se dirigiram e encontraram alguns clientes e uma mulher ao balcão.
Esclareceram que promoveram buscas e nada de ilícito encontraram com os clientes, mas no balcão localizaram uma caixa de cigarro onde havia uma porção de cocaína que a acusada assumiu como sendo sua e declarou que se destinava ao seu consumo pessoal.
Destacaram que avançaram nas buscas e na parede/janela de um banheiro, em local ao qual os clientes não tinham acesso, localizaram outras porções de substâncias que aparentavam ser cocaína.
Informaram que a acusada negou vínculo com esta droga localizada através do banheiro.
José Alberto, ouvido na condição de informante, disse ter presenciado parte do ocorrido, esclarecendo que ouviu a acusada pedindo aos policiais para não liberar os clientes antes de descobrir quem seria o dono da droga, bem como esclarecendo que os clientes tem acesso ao banheiro do bar e já viu pessoas fazendo uso de droga no referido local.
A acusada negou a acusação.
Afirmou ser usuária de cocaína e disse que quando os policias chegaram havia nove clientes no bar.
Narrou que os policiais apareceram com uma sacola na mão e pediu para não liberar os clientes até descobrir quem seria o dono da sacola, mas os policias liberaram os clientes.
Esclareceu que houve localização de droga no banheiro e em uma caixa de cigarro, mas somente essa última era sua e se destinava ao seu consumo pessoal.
Ponderou que a região é um ponto de tráfico e que qualquer pessoa tem acesso ao local onde as drogas foram encontradas.
Disse que o dinheiro apreendido era fruto das vendas do bar e esclareceu que vendeu o comércio após os fatos.
Ora, diante do que foi apurado em audiência, diviso que não existe divergência sobre a forma como a ré foi abordada e as circunstâncias da apreensão das drogas, de sorte que muito embora não exista dúvida sobre a vinculação da droga encontrada na caixa de cigarro à ré, não é possível estabelecer segura vinculação da acusada com o material encontrado na janela de um banheiro.
Aliás, sobre esse material, oportuno o registro de que embora o laudo preliminar tenha apontado se tratar de cocaína, o laudo definitivo resultou negativo para cocaína, de sorte que, na prática, a única droga efetivamente apreendida foi aquela encontrada na caixa de cigarro no balcão do bar, que a acusada assumiu como sendo de sua propriedade e destinada ao seu consumo pessoal.
Essa divergência entre os laudos se explica em função da natureza dos testes/métodos.
Isso porque, enquanto o laudo preliminar é realizado pelo método do exame colorimétrico (uma espécie de teste rápido, onde se pinga um reagente líquido na substância examinada e se observa a coloração disso resultante), o laudo definitivo é realizado pelo método da cromatografia gasosa associada à espectrometria de massas (exame detalhado, realizado através de equipamentos/máquinas capazes de promover avaliação mais detalhada da composição da substância).
Ou seja, submetido o material ao exame mais detalhado, se comprovou que na verdade aquele material encontrado na janela do banheiro se tratava de cafeína e lidocaína, que não estão listadas como substâncias entorpecentes propriamente ditas, embora usualmente sejam utilizadas como materiais empregados ou misturados com a cocaína para lhe emprestar maior volume e, com isso, potencializar o lucro da difusão ilícita.
Ora, o local era crítico pelo comércio de drogas.
A acusada foi flagrada na posse de uma porção de cocaína.
Havia denúncias sinalizando que no bar ocorria o tráfico.
Contudo, sem embargo dos esforços empreendidos pelos policiais, não foi possível confirmar as suspeitas originariamente obtidas, porquanto para além da revelação do exame pericial, esclarecendo que o material encontrado na janela do banheiro não era entorpecente, ainda existe a dúvida sobre a própria vinculação da acusada a esse material.
Isso porque, ao que foi possível compreender o banheiro seria localizado na área externa do bar e seria acessível a várias pessoas, não havendo como se estabelecer uma segura conclusão de que aquele material ali encontrado, que repito não era droga, fosse efetivamente da acusada, embora possam existir suspeitas de sua vinculação ao tráfico.
Diante desse cenário, resulta que o único entorpecente apreendido e vinculado à acusada, aquele da caixa de cigarro, se evidencia compatível com a realidade da posse para consumo próprio, não havendo como se estabelecer segura conclusão de que seria destinado à difusão ilícita, notadamente porque nenhum cliente do bar foi encontrado na posse de entorpecente, assim como não houve localização de balança, papel filme, facas ou tesouras com resquícios, papéis com anotações ou contabilidade ou qualquer outro elemento apto a autorizar a conclusão de que aquela droga seria objeto de difusão.
Ou seja, imperativo reconhecer que excluída a substância localizada e apreendida na janela do banheiro localizada na área externa do bar (que resultou negativa para entorpecente), bem como partindo da premissa de que a droga da caixa de cigarro se destinava ao consumo pessoal da acusada, nada remanesce de materialidade a subsidiar a análise da pretensão punitiva apresentada na denúncia, razão pela qual de rigor proclamar julgamento de improcedência, declarando a absolvição da acusada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO a acusada MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de março de 2024, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A acusada se encontra solta pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
Sobre a questão, oportuna a transcrição de julgado que analisando situação similar anulou julgamento deste juízo em razão da incompetência jurisdicional: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 12,88 G (DOZE GRAMAS E OITENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E DE UMA MUNIÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS.
PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO A AMBOS DELITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS DA POSSE DA MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA DESTINADA AO COSUMO PESSOAL DO APELADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1.
Mantém-se o reconhecimento da nulidade da apreensão realizada na residência do acusado, se a companheira do denunciado, na fase judicial, negou ter consentido com o ingresso policial e se não restaram evidenciadas fundadas razões para a atuação da polícia.
Na espécie, não havia indícios prévios da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, tampouco denúncias anônimas, monitoramentos policiais ou abordagens de usuários, sendo a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida com o acusado, sem outros elementos relevantes, insuficiente para demonstrar indícios prévios da prática do delito de tráfico de drogas. 2.
Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime de posse de munição de uso permitido se as provas da apreensão do artefato foram declaradas ilícitas e não há outros elementos probatórios sobre a conduta ilícita. 3.
Não havendo provas seguras a respeito da destinação da droga apreendida, deve incidir o princípio in dubio pro reo, a fim de desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída ao acusado para o tipo do artigo 28, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 4.
In casu, o réu confessou que as drogas eram para uso próprio e apresentou justificativas da origem lícita do valor apreendido, sendo as circunstâncias em que os entorpecentes foram localizados e a reduzida quantidade de droga apreendida, somadas aos fatos de que o recorrente não foi efetivamente visto vendendo droga e de que não havia quaisquer informações de populares ou de usuários sobre a mercancia ilícita pelo réu, elementos que demonstram não ser possível uma conclusão segura de que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito. 5.
Desclassificada a conduta imputada ao apelado para a tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, considerada como de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, o qual tem competência absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, conforme artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 74, § 2º, e 383, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, sendo nula a condenação e a aplicação da pena proferida por Juízo absolutamente incompetente. 6.
Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter o acolhimento da preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a desclassificação da conduta de tráfico de drogas atribuída a réu para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De ofício, anulada parcialmente a sentença, na parte em que condenou o réu nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1726066, 07289553020208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga e demais substâncias apreendidas, uma vez se trata de substância cujo porte e guarda não é permitido.
Sob outro foco, outros itens foram apreendidos (dinheiro).
Assim, no ato da intimação da ré, essa deverá ser notificada para que manifeste interesse na restituição do numerário, por intermédio de sua Defesa constituída, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Esclareço desde já que deverão ser informados os dados bancários/pix para viabilizar a transferência bancária.
De todo modo, quanto ao dinheiro, caso não reivindicado ou caso não ofertados os parâmetros bancários no prazo legal, decreto a perda em favor da União, devendo ser direcionado ao FUNAD, conforme o parágrafo 1º, do art. 63, da Lei nº 11.343/2006.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se a ré, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação da acusada por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 19:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708119-94.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MARTA PEREIRA DA CONCEICAO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/09/2024 11:27
Juntada de intimação
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05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:25
Juntada de ressalva
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0708119-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARTA PEREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 203753537, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à Defesa Técnica da acusada para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
11/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708119-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARTA PEREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 26/08/2024 15:50.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
04/07/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 16:19
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/06/2024 12:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 13:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/03/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:57
Juntada de laudo
-
05/03/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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