TJDFT - 0769834-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769834-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRESO MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 226958173 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRESO MELO em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CRESO MELO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769834-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRESO MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 210178572) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
06/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769834-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRESO MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial de ID 207758344, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRESO MELO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769834-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRESO MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, como requerido em contestação.
O fato de o IPREV/DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não afasta a pertinência subjetiva do DF para se inserir na relação processual.
O Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor, com responsabilidade subsidiária.
Neste sentido é o posicionamento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ANTES DA LEI DISTRITAL N.º 5.183/2013.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS.
GASS-INATIVO OU GPS-INATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor público inativo pleiteando o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, antiga GASS, em seus proventos de aposentadoria, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda; de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da narrativa fática apresentada pela parte autora em sua peça inicial, à luz da teoria da asserção; no caso dos autos, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar n.º 769/2008), respondendo de forma subsidiária pela obrigações existentes; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal recentemente editou a Súmula nº 35, cujo teor é o seguinte: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.183/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" (PUIL 0701181-91.2020.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Designado Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima). 4.
No caso concreto, a parte autora, servidora pública do Distrito Federal, foi aposentada pelo Distrito Federal em 16/3/2010 e, em 7/7/2010, teve a sua aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Logo, aposentou-se antes da edição da Lei Distrital nº 5.183/2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, razão pela qual, consoante a Súmula nº 35, possui direito à manutenção, nos proventos, da gratificação GASS/GPS, não havendo o que ser reparado na r. sentença. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, o Distrito Federal deverá pagar honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme faculta o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1825126, 07381577820238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
O autor pretende o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, antiga Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, ao argumento de ser indevido o ato administrativo que determinou a retirada do valor da mencionada gratificação de seu benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou a concessão de sua aposentadoria, conforme demonstra documento acostado ao ID 180207769. É confesso pelo réu que houve a suspensão do GPS inativo a partir do mês de abril de 2019, o que ocorreu em razão de mudança de interpretação na norma jurídica vigente desde 2001, qual seja, a Lei nº 2.743/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 5.184/2013, a qual renomeou a indicada gratificação e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
Essa medida administrativa fere o princípio da segurança jurídica e o da proteção da confiança legítima do administrado, pois promove alteração substancial de situação jurídica consolidada há mais de cinco anos, marco temporal que representa o prazo decadencial para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS, ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇO SOCIAL - GASS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N.º 5.184/2013.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: (i) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) no benefício previdenciária da parte autora; (ii) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30.213,67 a título de GPS referente ao período de 01/04/2019 a 10/04/2023 (ID 154958395), devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente feito, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51082772). 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que conquanto ostente responsabilidade subsidiária não figura enquanto parte legítima de ação manejada com o propósito de incorporar gratificação suprimida exatamente em virtude do fenômeno da aposentadoria, que a vantagem é de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão-somente enquanto estiver na execução das atividades expressamente definidas no artigo 20 da Lei nº 5.184/2013.
Reconhecida a aposentadoria da parte autora, não há falar por isso mesmo em preservação do pagamento de referida gratificação e, muito menos, em incorporação da vantagem de caráter transitório. 4.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que o Distrito Federal deverá integrar o polo passivo da demanda, pelo fato que ele responde de forma subsidiária como garantidor das obrigações do IPREV/DF.
Alega que se enquadra perfeitamente à tese sumulada pela Turma de Uniformização, Súmula 35, posto que se aposentou antes de 2013 e teve suprimido de seus contracheques os valores que recebia a título de GPS-Inativos, devendo agora estes serem reestabelecido e pago retroativamente a data da supressão, quer seja se abril de 2022.
Por fim, aduz que não há que se falar em prescrição, uma vez que os valores foram suprimidos em abril de 2019, e somente se está cobrando retroativamente os valores inscritos no quinquênio legal. 5.
Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva este não merece acolhida uma vez que o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF (Art. 4º, §2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 6.
Dispõe súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Súmula nº 35: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. 7.
A controvérsia diz respeito à manutenção da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, instituída pela Lei n. 5.184/2013, anteriormente designada como Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS (Lei 2.743/2001), aos servidores aposentados antes de 23/09/2013 e sua reincorporação aos proventos de aposentadoria, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 6.
Quanto ao tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência já se manifestou sobre a matéria discutida e aprovou súmula com a tese fixada, a saber: Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação GASS-INATIVO e/ou GPS-INATIVO.
Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022. 7.
Como o autor se aposentou antes da vigência da Lei 5.184/2013, é indevida a supressão da GPS/inativo ou GASS/Inativo, devendo ser reestabelecida a referida gratificação, com o pagamento dos valores eventualmente suspensos. (Acórdão 1742781, 07622902420228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Logo, no presente caso verifica-se que a parte autora atende aos requisitos estabelecidos para que a gratificação não seja suprimida de seu contracheque uma vez que a Requerente se enquadra perfeitamente a tese sumulada pela Turma de Uniformização, posto que se aposentou antes de 2013 e teve suprimido de seus contracheques os valores que recebia a título de GPS-Inativos. 9.
Ademais, a Turma de Uniformização pacificou o entendimento de que o ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo) dos proventos, posteriormente considerada propter laborem, constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32. (Súmula 31).
A supressão da referida vantagem ocorreu em abril de 2019 em cumprimento às decisões 25/2019 e 1152/2019 do TCDF.
Não há, pois, prescrição a ser reconhecida. (Acórdão 1638983, 07458955920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1795870, 07191491820238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando o teor do enunciado transcrito, e a necessidade de manter a estabilidade e coerência das decisões uniformizadas, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) no benefício previdenciária da parte autora; e b) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir à parte autora os valores da Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS INATIVO, suprimida da sua folha de pagamento, a partir de 04/2019, bem como para restabelecer o valor da referida rubrica na folha de pagamento da demandante, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:02
Outras decisões
-
04/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/12/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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