TJDFT - 0747082-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0747082-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por João Carlos Teatini de Souza Clímaco contra a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração formulado nos autos de cumprimento de sentença 0745754-80.2022.8.07.0001 (11ª Vara Cível de Brasília/DF).
O recurso não foi admitido por este Relator, em razão da intempestividade.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, o qual foi desprovido por esta Segunda Turma Cível.
Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão pelo agravante igualmente não foram acolhidos pelo colegiado (acórdão 1914983, publicado no DJe em 11.09.2024).
Em 25.09.2024, o agravante colaciona cópia do acordo formulado nos autos de origem, ao tempo em que peticiona “o sobrestamento do processo em tela pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a fim de que se aguarde a efetiva resolução e cumprimento dos termos estabelecidos e, ato contínuo, na hipótese de descontinuidade da autocomposição, seja o feito retomado, nos mesmos termos e condições em que agora se encontra”.
Não merece prosperidade o pedido de sobrestamento formulado perante este órgão revisional, porque: (a) a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento foi confirmada por esta Segunda Turma Cível; (b) exaurida a competência deste Colegiado; e (c) eventual pedido de suspensão do curso processual na origem deverá, se for o caso, ser formulado perante o e.
Juízo a quo.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Outras Decisões
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26/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INTRÍNSECO (ERRO MATERIAL) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que tratou de “pedido de reconsideração”), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciado qualquer erro material na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 932, III, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, III, incumbe ao relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso desprovido de pressupostos de admissibilidade.
II.
O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento se inicia a partir da primeira decisão e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
III.
Irresignação acerca da primeira decisão deveria ter sido objeto de recurso (em grau recursal) e não devolvida ao mesmo órgão jurisdicional transfigurada em pedido de reconsideração, como ocorreu no caso concreto.
IV.
O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, razão pela qual, considerando que a primeira decisão fora publicada em 09.08.2023, o prazo do recurso se ultimou no dia 31.08.2023, de sorte que se tem por intempestivo o agravo de instrumento interposto no dia 1º.11.2023.
V.
Agravo interno desprovido.
Não conhecido o agravo de instrumento. -
07/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:47
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO - CPF: *56.***.*90-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/11/2023 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Outras Decisões
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03/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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