TJDFT - 0713286-88.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE REZENDE em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILLA DE ALCANTARA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILLA DE ALCANTARA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713286-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DE ALCANTARA EXECUTADO: JOAO JOSE REZENDE DECISÃO Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, diante da impossibilidade de eternização da medida, já adotada pelo período máximo de 60 dias.
Ademais, observo que o cálculo apresentado pela parte credora está equivocado, diante da aplicação de multas sobre montante que, além da atualização do débito principal, já abarcava a cobrança da cláusula penal imposta no acordo e da multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Diante disso, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo atualizado do débito, com o abatimento das quantias já constritas, observando-se que, desde 25.07.2022, o executado está inadimplente quanto ao débito de R$1.600,00, sobre a qual incidem cláusula penal de 10% e multa por cumprimento de sentença, conforme esclarecido na decisão de Id 137664168.
Feito, expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
Frustrada a diligência, intime-se a parte credora, para indicação de bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:53
Deferido em parte o pedido de CAMILLA DE ALCANTARA - CPF: *26.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713286-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DE ALCANTARA EXECUTADO: JOAO JOSE REZENDE DESPACHO Em derradeira oportunidade, intime-se a parte credora, para que apresente cálculo atualizado do débito, a fim de viabilizar expedição de mandado de penhora de bens em geral.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CAMILLA DE ALCANTARA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713286-88.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA DE ALCANTARA EXECUTADO: JOAO JOSE REZENDE DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, conforme requerido (Id 120088425).
Intime-se a exequente, para que apresente cálculo atualizado do débito em 5 (cinco) dias.
Feito, expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA DE ALCANTARA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:09
Deferido o pedido de CAMILLA DE ALCANTARA - CPF: *26.***.*54-87 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE REZENDE em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILLA DE ALCANTARA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 12:08
Outras decisões
-
22/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:59
Indeferido o pedido de CAMILLA DE ALCANTARA - CPF: *26.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
05/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:37
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE REZENDE em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/09/2022 15:50
Deferido em parte o pedido de CAMILLA DE ALCANTARA - CPF: *26.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
16/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 18:25
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
26/04/2022 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:22
Homologada a Transação
-
25/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/04/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:13
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/03/2022 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 00:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
20/12/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2021 06:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2021 13:48
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2021 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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