TJDFT - 0740911-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca domiciliar.
Provas.
Consumo pessoal.
Tráfico privilegiado.
Fração.
Gratuidade de justiça. 1 - Não há violação de domicílio pelos policiais se a própria acusada, na delegacia e quando ouvida em juízo - onde não estava submetida a qualquer intimidação ou pudesse se sentir, de alguma forma, coagida -, afirmou que autorizou a entrada dos policiais na sua residência. 2 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06 se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo a elevada quantidade de droga que a acusada manteve em depósito - mais de 12kg de maconha. 3 - A natureza e a quantidade da droga servem de parâmetro para a escolha da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
As circunstâncias, contudo, devem ser avaliadas em conjunto.
Apreendidos 12 kg de drogas, mas como se trata de maconha – de menor potencial nocivo -, adequada a redução da pena em metade (1/2). 4 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada em razão da condição econômica do acusado.
Do contrário, haveria afronta ao princípio da legalidade. 5 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juízo da execução penal, competente para tanto (súmula 26 deste Tribunal). 6 - Apelação provida em parte. -
27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de MICAELA NAIR DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*94-51 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:49
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MICAELA NAIR DOS SANTOS RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0740911-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: MICAELA NAIR DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0740911-72.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 4 de julho de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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