TJDFT - 0708234-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:14
Outras decisões
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21/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:36
Outras decisões
-
15/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS OLIVEIRA VALERO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708234-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO VINICIUS OLIVEIRA VALERO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:30
Outras decisões
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
06/10/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:55
Homologada a Transação
-
04/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:41
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708234-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO VINICIIUS OLIVEIRA VALERO Vistos etc.
Recebo a presente inicial, ressalvando a possibilidade de suspensão do feito após a instrução, para aguardar o resultado do processo criminal.
Designe-se nova sessão conciliatória perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes.
Cumpra-se, ainda, a determinação da expedição de ofício de ID-205210684.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Outras decisões
-
13/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/08/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:54
Outras decisões
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708234-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: BRUNO VINICIIUS OLIVEIRA VALERO D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de proceder ao recebimento da presente inicial, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o atual estágio de tramitação do Inquérito Policial de nº 4449/2024, juntando ao feito o número do processo criminal correspondente que gerou no âmbito judicial, com vistas a permitir a análise da incidência do disposto no art. 313, inciso V, letra ‘a’ do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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