TJDFT - 0702158-66.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FATURAS COM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCRASTINAÇÃO DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Claro S.A contra sentença que a condenou: (i) a cancelar a linha (61)99226-1942, sem ônus para a autora, (ii) a restituir à autora o valor de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito das quantias indevidamente cobradas nas faturas até março/2024, (iii) e a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente suscita preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que o contrato e as faturas são enviados para a cidade de Valparaiso de Goiás.
No mérito, alega que os danos materiais e morais são incabíveis, e subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório moral. 3.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 62243772). 4.
Preliminar de incompetência territorial: Não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial.
No caso, a autora, por meio da Petição ID. 62243711 afirmou que morava com a filha em Valparaiso de Goiás, só que há alguns anos estabelece residência no imóvel de sua irmã no Gama-DF, e para tanto juntou a declaração de residência (ID. 62243712), o cartão do posto de saúde (ID. 62243714) e receituário (ID. 62243715).
Preliminar rejeitada. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 6.
Em síntese, narrou a autora que mantinha contrato com a recorrente para uma linha de celular ao custo mensal de R$ 55,99.
Disse que durante a vigência do plano, a requerida cobrou mensalidades superiores a R$ 70,00.
Afirmou que em 26/08/2023 ligou para solicitar o cancelamento da linha, momento em que foi oferecido outro plano pelo valor de R$ 29,90, o qual foi aceito.
Contudo, se passaram 6 meses da nova contratação, e nenhuma fatura havia sido emitida no valor acordado.
Ressaltou que as faturas cobravam valores superiores ao inicialmente contratado.
Declarou que procurou diversas vezes a ré para solucionar o problema, inclusive em uma visita a loja física, passou mal sendo socorrida por brigadistas do shopping. 7.
Analisando as faturas (ID. 62243747 e seguintes), verifica-se que a fatura com vencimento em outubro/2023 (ID-187563124) veio no valor de R$ 70,30, divergindo do acordado, pois a alteração do plano não foi realizada pela ré, de modo que é devida a diferença de R$ 40,40.
Nas faturas seguintes, de novembro 2023 a março de 2024, houve a cobrança de serviço adicional no valor de R$ 12,90, a título de “outros serviços telecom”.
No caso, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a contratação do referido serviço adicional.
Portanto, a cobrança se tornou indevida e sem qualquer engano justificável.
Desse modo, irretocável a sentença que declara os débitos indevidos e impõe a restituição em dobro. 8.
Cumpre destacar que, para que haja a devolução em dobro do indébito não é necessária a prova da má-fé, mas tão somente a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, os débitos eram indevidos e foram quitados pela consumidora.
Não havendo a justificativa para a cobrança dos valores, cabível a sanção da lei consumerista. 9.
No que concerne aos danos morais, registra-se que nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC. 10.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pela recorrida, considerando que os valores foram acrescidos indevidamente na sua fatura, ao longo dos meses, ocasionando um desequilíbrio financeiro e emocional da autora.
Além disso, restou comprovado que a autora se dirigiu até um estabelecimento físico da ré a fim de resolver o problema, sem êxito.
A única alternativa que restou a consumidora, que é idosa, foi recorrer ao Judiciário a fim de fazer valer seu direito.
Cumpre observar, ainda, que a autora recebe pouco mais de R$ 987,84 de benefício de aposentadoria, o qual foi consumido de forma relevante pelo desconto indevido das faturas.
Portanto, é evidente a ocorrência de lesão a direito imaterial do recorrido. 11.
Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
No que se refere aos juros moratórios, considerando que os danos são decorrentes da responsabilidade contratual entre a ré/recorrente e a consumidora, correta a sentença que fixou o termo a quo dos juros de mora a partir da citação para indenização por danos materiais e, em relação ao valor da reparação por danos morais, fixou a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016); AgRg nos EREsp 1540754/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 01/03/2016).
Sentença mantida. 13.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/07/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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