TJDFT - 0702158-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702158-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A., CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:59
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702158-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A., CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela parte requerida.
Intime-se a parte recorrida/autora para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702158-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A., CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
O condomínio Conjunto Nacional arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a autora imputa ao condomínio a suspeita de não ter realizado a ocorrência do dia 17 de outubro de 2023, quando a autora foi atendida pela equipe de emergência do Shopping, após mal súbito ocorrido dentro da loja da empresa Claro S.A.
Todavia, não atribui ao condomínio qualquer responsabilidade pelos fatos, mas em razão da negativa do documento, o incluiu no polo passivo do feito.
Nessa conjuntura, considerando que o Condomínio instruiu o feito com o registro da ocorrência do departamento de segurança de ID-194961782 e com o termo de responsabilidade assinado pela autora de ID-194961784, atendendo ao requerimento de produção de prova da autora, a preliminar arguida deve ser acolhida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito em relação ao Condomínio Conjunto Nacional.
Acolho, portanto, a preliminar arguida e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, desse modo, sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Passo a análise da preliminar de falta de interesse processual suscitada pela CLARO S.A.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
Ademais, a eventual ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora é matéria de mérito, e esta desvinculada da referida condição da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso em análise, a autora alega, em suma, que possuía linha móvel com a ré cadastrada no plano Claro Controle, no valor de R$55,99/mensais, todavia, durante os meses de vigência desse plano, a ré estava cobrando valores acima de R$70,00, o que a levou a procurar a ré para solicitar o cancelamento da linha, pois não conseguia arcar com os custos.
Durante a ligação, a ré ofereceu proposta mais acessível, fixada em R$29,90/mensais, a qual a autora aceitou.
No entanto, as faturas continuaram a chegar com valores superiores ao combinado, em razão de cobranças indevidas.
Argumenta que procurou diversas vezes a ré para solucionar o problema, sem solução.
Narra que em um dos deslocamentos para uma loja física da ré, a autora, pessoa idosa e cardíaca, logo após realizar cirurgia, chegou a passar mal sem o atendimento da empresa ré, precisando ser socorrida pela equipe de brigadistas do Shopping, que fizeram registro da ocorrência.
Pugna, portanto, pelo cancelamento do plano, com repetição do indébito, incluída a dobra legal do valor indevidamente pago, no valor de R$406,94, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré somente afirma que a autora buscou o cancelamento do contrato em 12/07/2023, todavia, após receber a informação acerca do ciclo de fechamento da fatura, preferiu adiar o cancelamento.
Após, em 26/08/2023, o filho da autora entrou em contato com a ré desejando diminuir o valor do plano, tendo a ré oferecido um plano no valor de R$29,90, com fidelidade de 12 meses, que foi aceito.
Após, em 13/09/2023, solicitou o cancelamento da linha (61)99226-1942, alegando estar pagando valor superior ao contrato, quando novamente foi informado da fidelidade do plano.
Nesse sentido, restaram incontroversas, por falta de impugnação específica, as cobranças realizadas de valores superiores ao plano, a título de “outros lançamentos”, cobranças que não foram justificadas na contestação.
Dessarte, a fatura com vencimento em 10/09/2023 (ID-187563125), é relativa ao plano anterior, pois o pedido de mudança, conforme inicial, ocorreu em 26/08/2023.
A fatura com vencimento em outubro/2023 (ID-187563124) veio no valor de R$70,30, diversamente do acordado, pois não teria ocorrido a alteração do plano pela ré, por sua falha, motivo pelo qual é devida a diferença de R$40,40; a fatura do mês de novembro/2023 (ID-187563123), no valor total de R$114,78, já com a mudança do plano para R$29,90, contudo, constou indevidamente como “itens adicionais” o valor de R$12,90 e em “outros lançamentos” no valor de R$71,98, referente ao débito da fatura do mês anterior; em dezembro/2023 (ID-187563120), a fatura chegou no valor de R$43,30, com a cobrança excedente de R$12,90, também a título de “outros serviços telecom”; no mês de janeiro/2024 (ID-187563122), a fatura chegou com o valor de R$42,80, também com a cobrança excedente de R$12,90, a título de “outros serviços telecom”; e, em fevereiro/2024(ID-187563121) a fatura chegou com o valor de R$42,80, também com a cobrança excedente de R$12,90, a título de “outros serviços telecom”; e, por fim, em março/2024 (ID-195889282), a fatura chegou com o valor de R$43,67, também com a cobrança excedente de R$12,90, a título de “outros serviços telecom”.
A autora comprova o pagamento das faturas pela tela do aplicativo de ID-187563126.
Logo, diante a reiterada falha, merece acolhimento o pedido autoral para que a ré promova o cancelamento da linha da linha (61)99226-1942, com a restituição dos valores indevidamente pagos, no total de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos).
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um serviço não contratado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida foi justificável, o que não se verifica no presente caso.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), cabível a devolução do indébito, no montante de R$209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos).
Passo a analisar o pedido de dano moral.
Neste cenário, resta constatada a falha da empresa requerida ao incluir reiteradamente cobranças indevidas nas faturas de novembro/2023 a março/2024, exigindo da consumidora a perda de tempo útil, para entrar em contato com a fornecedora quase todos os meses do ano em que houve a cobrança do pacote promocional, conforme fazem prova as faturas de Ids – 187563120 a 187563125 e ID-195889282, por um erro que não deu causa.
Não bastasse o longo período útil dispensado para solução do problema, agrega-se o fato de que a Ré não efetuou o reparo devido a cada mês, demonstrando descaso para a solução do problema.
Sua injustificada e reiterada recusa, deve ser combatida e indenizada a consumidora pelo seu desvio produtivo. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
No mesmo sentido, para um caso semelhante, já decidiu a Primeira Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré/recorrida, nos seguintes termos: "1) Decretar a rescisão contratual entre as partes, afastando a imposição da multa pela quebra de fidelidade; 2) Condenar a ré a restituir à autora HERMIONE PAMELLA OLIVEIRA DA SILVA as das importâncias cobradas em desacordo com o contrato, isto é, acima de R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de setembro de 2022, bem como a ressarci-la pelo desembolso mensal decorrente da assinatura feita diretamente pela autora com a plataforma Netflix, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais, a partir do mesmo mês.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condenar a ré a restituir à ré MAITE SOUSA E SILVA as quantias cobradas em razão do Plano TIM Black A Light 3.0, no valor de R$ 73,29 (setenta e três reais e vinte e nove centavos)". 3.
Conforme exposto na inicial, em síntese, as recorrentes contrataram plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 269,90 cujos serviços compreendiam "plano família 60GB de internet, minutos locais, minutos com DDD41, mensagens e assinatura Netflix".
Contudo, não teriam sido disponibilizados todos os serviços contratados, bem como teria havido cobrança superior ao valor inicialmente acordado. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)está suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, as cobranças indevidas realizadas pela ré, tanto relacionadas ao valor do pacote de serviços adquirido como em relação à conta migrada de MAITE SOUSA E SILVA, assim como a propaganda enganosa, de que estaria incluída no pacote a plataforma de streaming Netflix, havendo inclusive menção da vantagem nas faturas emitidas(...)". 5.
Nas razões recursais, as recorrentes pedem a reforma da sentença a fim de que a restituição de valores ocorra na forma dobrada, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Contrarrazões ao ID 51020096. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos que instruem a peça recursal (ID 51020092 e ID 51020093), defiro o benefício às recorrentes, pois comprovada a alegada hipossuficiência. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, restou evidenciado que os prepostos da loja de telefonia da recorrida induziram as recorrentes a erro por meio de propaganda enganosa, visto que venderam serviços inexistentes que geraram cobranças indevidas.
Cabível, portanto, a pleiteada restituição na forma dobrada. 10.
Do dano moral.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 17/5/2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
No caso, o conjunto probatório evidencia que, por mais de 8 (oito) meses, a recorrida efetuou cobranças que variaram entre R$ 314,79 e R$ 400,25 - tendo as recorrentes reiteradamente informado à recorrida sobre as falhas no sistema de cobrança.
Assim, resta configurado o citado desvio produtivo, de modo a amparar a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, arbitro o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada recorrente, a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, bem como para determinar que a restituição de indébito se faça na forma dobrada. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1795885, 07166194120238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas condições econômicas da requerida, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os danos morais da Autora, entendo como razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela Ré à Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré CLARO S.A. a (i) CANCELAR a linha (61)99226-1942, sem ônus para a autora, no prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, sob pena de multa, bem como (ii) a RESTITUIR à autora MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA o valor de R$209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito das quantias indevidamente cobradas nas faturas até março/2024, já em dobro, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação, e, por fim, (iii) a PAGAR à autora MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 06:56
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 06:55
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DINA DE MENEZES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/02/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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