TJDFT - 0708369-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO ROSA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708369-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE OTAVIO ROSA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSE OTAVIO ROSA em desfavor de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, sem justificar o referido pedido, nem cumprir nenhuma das determinações indicadas na decisão de ID. 197948701.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que não foi devidamente fundamentado.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, apenas peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, pedido este que foi indeferido, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766586-55.2023.8.07.0016
Lucia de Fatima dos Santos de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:33
Processo nº 0756221-05.2024.8.07.0016
Mateus Braga de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:54
Processo nº 0747118-71.2024.8.07.0016
Pedro Pereira de Sousa Junior
Departamento de Transito Detran
Advogado: Pedro Pereira de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:40
Processo nº 0747118-71.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Fernanda Mariella Almeida Cardilo
Advogado: Pedro Pereira de Sousa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 13:47
Processo nº 0701580-12.2024.8.07.0002
Jose Mario Souza Santana Junior
Gilmar Momesso
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:59