TJDFT - 0701733-06.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Outras decisões
-
06/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701733-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Ferreira dos Anjos opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de concessão de benefício acidentário. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos, que como bem ressaltou a sentença "foi produzida sob o crivo do contraditório" e "guarda natureza técnica indispensável à solução da lide".
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701733-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Ferreira dos Anjos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que em razão da sobrecarga de trabalho, do esforço físico excessivo e dos movimentos repetitivos, passou a sofrer intensas dores sendo diagnosticado com hérnia inguinal à direita e hérnia inguino-escrotal à esquerda, ressaltando que ajuizou ação anterior, processo nº 0722210-55.2021.8.07.0015, no qual lhe foi concedido benefício acidentário, que foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/06/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 204181879. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, que já foi reconhecido por sentença na ação de nº 0722210-55.2021.8.07.0015.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha apresentado hérnia inguinal bilateral, já tratada cirurgicamente, no momento: "Não se observou a presença de hérnias abdominais ou de quaisquer deformidades da parede abdominal.
Não há incapacidade de qualquer natureza no momento." A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), legando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/07/2024 23:59.
-
11/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701733-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 199873568, sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza com sua real situação de saúde, pois está incapacitado para suas atividades laborativas. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 199873568.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *24.***.*85-18 (AUTOR)
-
09/07/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701733-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:21:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Nomeado perito
-
18/04/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:01
Outras decisões
-
18/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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