TJDFT - 0701285-89.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
17/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701285-89.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 145187777): No dia 1º de agosto de 2019 (quinta-feira), entre 08h e 09h, na Quadra 206, Conjunto 9, Casa 6, no Recanto das Emas/DF, o denunciado CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, um 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo 6 Play, nº de série 355568099158690, pertencente a vítima Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias descritas, CLERISON subtraiu o celular de Kamilla sem que ela percebesse enquanto estavam em confraternizando em uma casa com amigos da vítima.
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (Id 145599633).
Citado (Id 148753512), foi apresentada resposta à acusação (Id 150437528).
O processo foi saneado (Id 150467141).
Durante a instrução, conforme registrado em ata de Id's 173137158; 208943086 e 224750795, foram colhidos os depoimentos da vítima Kamilla, das testemunhas Maria Eduarda e Samilla, bem como interrogado o réu.
Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público (Id 224750834) e a Defesa (Id 224750829) apresentaram alegações finais, pugnando, em conjunto, a absolvição do réu por ausência de provas da autoria.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Inexistentes irregularidades ou nulidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
E, nessa análise, verifica-se que a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente, o que, inclusive, foi pleiteado pelo Ministério Público.
Conquanto demonstrada a materialidade do crime de furto pelo que consta do inquérito policial n. 80/2022-27ª DP, os elementos informativos coletados na fase inquisitorial a respeito da autoria delitiva não foram confirmados em juízo, o que significa que não há prova robusta a vincular, sem margem de dúvidas, o réu ao evento criminoso.
A vítima Kamila relatou, no âmbito judicial, que estava em uma festa na casa de uma amiga quando deu falta de seu celular; que o acusado indicou que um terceiro teria furtado o celular; que foram juntos até a delegacia e apontaram Vitor como o autor; que depois algumas pessoas, em especial uma pessoa conhecida como "serrote" - amigo do acusado - falaram que, na verdade, o autor do furto seria Clerison; que tinha aproximadamente cinco pessoas no evento; que Maria Eduarda confirmou depois dos fatos que o acusado escondeu o celular em suas vestes; que comprou o celular por mil reais; que, na época, o acusado assumiu ter subtraído o bem e que repassaria o dinheiro para a depoente.
Maria Eduarda, ao ser indagada, contou que a festa acontecia na casa de sua mãe Samilla; que o celular desapareceu durante a confraternização; que Kamila só percebeu pela manhã; que não sabe quem é Vitor Hugo; que não viu pegarem o celular; que Kamila no dia disse que teria sido o CLERISON; que tinha acabado de acordar quando percebeu uma movimentação em sua casa.
Samilla, a seu turno, declarou que lembra que o celular sumiu em sua residência; que Vitor disse que viu CLERISON subtrair o celular; que ela não viu quem pegou o objeto; que ficaram procurando o celular; que Clerison negou ter furtado o celular.
CLERISON LUIZ, durante seu interrogatório judicial, alegou que a acusação não é verdadeira; que compraram drogas para usar na casa de Samilla; que ele, Kamila e Vitor eram usuários de drogas; que Kamila vendeu/deixou o celular como pagamento das substâncias; que ela estava 'muito louca' e começou a procurar o celular; que depois de não encontrar o objeto passou a acusar ele e o Vitor; que Kamila o procurou dias depois e ele relembrou o ocorrido, mas mesmo assim ela continuou com as acusações; que como ele não quis testemunhar contra o Vitor, Kamila o acusou na delegacia; que acredita que foi acusado pela sua fama anterior.
Diante dos depoimentos prestados em juízo, conclui-se que as versões a respeito da dinâmica delitiva e da autoria apresentam entre si variados pontos de divergências e imprecisões.
Não há como colocar o destino da persecução penal somente em um depoimento quando existem versões conflitantes e não há como decidir qual delas é verdadeira, inexistem, assim, elementos capazes de ratificar os fatos descritos na denúncia.
Mostra-se evidente, portanto, a insuficiência de provas produzidas em contraditório capazes de confirmar a autoria do delito, não merecendo prosperar, por conseguinte, o pleito condenatório.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há fiança ou bens pendentes de destinação.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Infrutífera a diligência, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA sua intimação por edital.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:40
Juntada de termo
-
13/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/02/2025 21:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2025 21:31
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 04/02/2025 Hora: 16:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
20/09/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:25
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:01
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:06
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:23
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 27/08/2024 Hora: 09:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:52
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 13:06
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:07
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:49
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:32
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:25
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2023 00:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/03/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:05, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/03/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:05, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/02/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
24/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
14/12/2022 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
04/09/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
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25/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 01:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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