TJDFT - 0718082-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCIANO LIMA AMÉRICO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718082-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANO LIMA AMÉRICO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCIANO LIMA AMÉRICO em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 206333140.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 206333140) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
02/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:04
Homologada a Transação
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05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIANO LIMA AMÉRICO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718082-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANO LIMA AMÉRICO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCIANO LIMA AMÉRICO em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em busca de reparação por danos morais por acidente de veículos.
A parte autora juntou minuta de acordo entabulado entre as partes, id. 206333140, contudo não consta assinatura da parte requerida.
Assim, fica a parte autora INTIMADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar minuta assinada por ambas as partes, sob pena de não homologação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
LRC -
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718082-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANO LIMA AMÉRICO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCIANO LIMA AMÉRICO em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em busca de reparação por danos morais por acidente de veículos.
Narra o autor que teve o seu veículo abalroado pelo ônibus de propriedade da ré, decorrendo daí danos materiais que, segundo o menor dos três orçamentos apresentados, alcançou a importância de R$ 3.450,00 DECIDO Presentes os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC e ausente qualquer das hipóteses do artigo 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de conciliação nesta fase.
O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Caberá à parte que discordar desta opção manifestar-se na primeira oportunidade que vier aos autos, sob pena de preclusão.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
01/07/2024 01:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 01:17
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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