TJDFT - 0733081-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:12
Outras decisões
-
10/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Outras decisões
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:56
Outras decisões
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30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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27/09/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733081-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA REQUERIDO: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Retifique-se o polo passivo para que conste a empresa AVDV ESTÉTICA LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-10), devendo ser mantido o advogado já cadastrado.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA em desfavor de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte ré ofereceu contestação (ID 202103053).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte firmou contrato com a ré para a realização de sessões de depilação a laser.
Narra a autora que após a realização de algumas sessões, teria requerido o cancelamento do contrato com restituição parcial do valor pago.
Assim, informa a requerente que a ré não teria realizado o reembolso, razão pela qual pugna pelo ressarcimento do valor e indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, em relação ao pedido de rescisão do contrato e ressarcimento dos valores, a própria requerida concorda com o referido pleito, de modo que acolho o pedido autoral para condenar a ré a pagar o valor de R$1.480,86 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, tenho que a requerente experimentou dano de ordem moral, uma vez que realizou a solicitação de cancelamento do contrato e restituição dos valores e, entretanto, a requerida agiu de forma morosa e omissa na resolução do ocorrido.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; B) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$1.480,86 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pedido de cancelamento do contrato), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (16/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil e C) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (16/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:41
Outras decisões
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09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733081-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA REQUERIDO: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:15:09. -
01/07/2024 15:17
Juntada de intimação
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01/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:05
Deferido o pedido de ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA - CPF: *18.***.*33-70 (REQUERENTE).
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/06/2024 20:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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