TJDFT - 0718538-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/08/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718538-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Tavares Joias Comercio e Indústrias Ltda Wander Tavares de Almeida Vânia Lucia Rabelo Tavares Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pela sociedade empresária Tavares Joias Comércio e Indústrias Ltda, por Wander Tavares de Almeida e por Vânia Lucia Rabelo Tavares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos do processo nº 0048393-69.2009.8.07.0001.
A análise atenta dos autos do processo de origem revela que a exceção substancial peremptória, consistente na afirmação do transcurso do prazo de prescrição relativamente à pretensão exercida pela Fazenda Pública, foi objeto de deliberção por meio da decisão interlocutória referida no Id. 48835679, fl. 43, dos autos aludidos.
Na oportunidade o Juízo singular não acolheu, dentre outras questões, a defesa formulada pela sociedade empresária agravante (Id. 48835679, fls. 17-18), tendo destacado a ocorrência de parcelamento do crédito tributário ora questionado, fato suficiente para dar causa à interrupção do lapso temporal em exame, nos moldes da regra prevista no art. 174, inc.
IV, do CTN, em composição com a norma antevista no art. 151, inc.
VI, do mesmo diploma legal.
Observe-se que contra o aludido pronunciamento judicial a sociedade empresária recorrente não interpôs o respectivo agravo de instrumento (Id. 48835679, fls. 48-52, dos autos aludidos), tendo ocorrido a continuidade da marcha processual para a promoção de pesquisas de patrimônios atribuídos aos devedores.
Nesse contexto os devedores requereram novamente o acolhimento da exceção substancial de prescrição (Id. 127417352 dos autos de origem), tendo sido, no entanto, rejeitada pelo Juízo singular por meio da decisão interlocutória ora agravada (Id. 185403183 dos autos aludidos).
Feitas essas considerações, manifestem-se os agravantes, com fundamento na norma prevista no art. 10 do CPC, a respeito da possível ausência de interesse recursal do seu recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718538-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Tavares Joias Comércio e Indústrias Wander Tavares de Almeida Vânia Lúcia Rabelo Tavares Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Tavares Joias Comércio e Indústrias Ltda, por Wander Tavares de Almeida e por Vânia Lúcia Rabelo Tavares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos do processo nº 0048393-69.2009.8.07.0001.
O Distrito Federal, ora recorrido, suscitou questão preliminar em suas contrarrazões ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes (Id. 60916273, fls. 2-3).
Feitas essas considerações manifestem-se os ora agravantes, com fundamento na regra prevista no art. 10 do CPC, a respeito da questão suscitada em contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
03/07/2024 07:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731124-92.2017.8.07.0001
Conbral S A Construtora Brasilia
Carlos Alberto Zakarewicz
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 16:58
Processo nº 0701502-87.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Josilene Chagas Macedo de Melo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:13
Processo nº 0726826-16.2024.8.07.0000
Emanuel Waldir Trindade dos Santos
Helio Santos de Santana
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 11:08
Processo nº 0708691-64.2022.8.07.0019
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Ana Alves Portela
Advogado: Isabela Cristina Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:28
Processo nº 0708691-64.2022.8.07.0019
Ana Alves Portela
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 10:04