TJDFT - 0701115-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701115-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, por infração ao artigo 165-A do CTB.
Alega a ocorrência de dano irreparável vez que é motorista e necessita de sua CNH para auferir renda, pugnando pela concessão da tutela de urgência para retirar a suspensão do direito de dirigir até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos de origem.
Em contrarrazões, informou o agravado que o RENACH do agravante não se encontra bloqueado e que, inclusive, houve a renovação da carteira de habilitação recentemente, com validade até 11/2/2034 (ID 60699582).
Instado a se manifestar sobre o documento acostado (ID 60699583), a parte agravante quedou-se inerte (ID 61675835).
Resta evidente, portanto, a ausência do interesse recursal, em face da informação trazida aos autos de que não há bloqueio na CNH do agravante, cujo pedido de suspensão da penalidade é o objeto do recurso.
Demais disso, a despeito de não ter a parte agravante se manifestado nos autos, ressalte-se que o documento juntado aos autos pelos agravados goza de presunção de legitimidade e somente pode ser elidido por meio de prova em sentido contrário.
Desse modo, não subsistindo o binômio utilidade/necessidade, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.
Nesse cenário, julgo prejudicado o presente recurso e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:11
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701115-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Intime-se o Agravante para manifestar-se acerca das contrarrazões apresentadas ID 60699582, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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