TJDFT - 0726254-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEITON ALVES PORTELLA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a derradeira manifestação materializada pelo agravante1 através do derradeiro petitório que formulara, por meio do qual desistira do agravo de instrumento que interpusera, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, colocando termo ao inconformismo.
Sem custas.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Retire-se o processo da pauta de julgamento no qual se encontra inserido.
Acudida essa diligência e operada a preclusão, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 66814517 -
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON ALVES PORTELLA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Como cediço, o processo civil brasileiro tem entre suas vigas mestras o princípio da recorribilidade, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela instância competente.
E isso porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emergira o instituto da preclusão.
Em sendo assim, ratificando a decisão que indeferira o efeito suspensivo vindicado e com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada, indefiro o pedido de reconsideração ora aviado pelo agravante[1], inclusive porque o sistema procedimental não compreende a reconsideração como fórmula recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento do agravo, porquanto já apresentadas as contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 61497722 (fls. 72/75). -
21/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:16
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEITON ALVES PORTELLA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cleiton Alves Portella em face da decisão que, nos autos da ação de tutela provisória cautelar antecedente que maneja em desfavor do Distrito Federal, indeferira a tutela provisória de urgência de natureza cautelar que formulara almejando suspender os atos demolitórios a serem ultimados em imóvel que alegara de sua titularidade, identificado como “Chácara das Araras (antiga Fazenda Silagem), nº 01, Núcleo Rural Fazenda Vendinha, Brazlândia/DF”.
Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que a pretensão aviada, para além de ressoar contrária à lei local, afigura-se francamente inconstitucional, afastando a plausibilidade jurídica do pleito, e, outrossim, de que o periculum in mora subsistente na espécie opera-se de modo invertido, pois a permissão de permanência de construções ilegais resulta em prejuízo de difícil reparação à sociedade e, in casu, ao meio ambiente, notadamente por se tratar de área caracterizada como unidade de conservação ambiental, afetado como Floresta Nacional.
De seu turno, almeja o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, sua agraciação com o provimento cautelar que originariamente postulara, e, ao final, a definitiva reforma do decisório arrostado, resguardando-lhe da demolição passível de ser efetivada com lastro na comunicação verbal que lhe fora endereçada.
Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que o imóvel individualizado está inserido em área consolidada de chácaras existente há mais de 40 (quarenta) anos, ao passo que sua pretensão tem natureza precária, contudo, necessária, pois suportara ação do DF Legal no tocante à área que ocupa há anos, não havendo sido observada a notificação/intimação dos atos do poder público.
Aduzira que a área é passível de regularização, o que restaria demonstrado por circunstâncias concretas, uma vez que, na região de Capãozinho, inserida no mesmo perímetro da Gleba 3 da área de FLONA, mesma área em que se encontra o imóvel alegadamente de sua titularidade, existem várias outras chácaras, muitas delas já regularizadas, o que ressoaria hábil a legitimar o pedido que deduzira.
Pontuara que, antes mesmo da regularização de algumas das chácaras lá existentes, muitos dos ocupantes que ali viviam mantinham uma relação muito próxima com o meio ambiente, ICMBIO e com o Conselho Consultivo da FLONA, inclusive como colaboradores para preservação e prevenção da área de floresta, servindo de ponto de apoio, tendo em vista a grande incidência de incêndios criminosos e de vandalismo que ocorriam naquela área.
Verberara que, anteriormente à parceira feita pela própria FLONA com os moradores da região, a área era controlada e vigiada por empresa de vigilância armada, contratada com a finalidade de proteção do perímetro correspondente, inclusive com rondas diárias, que, entrementes, não trouxeram bons resultados no tocante à proteção da área, se comparada à parceria da FLONA com os habitantes tradicionais daquela região.
Esclarecera que, ao aviar a ação subjacente, pautara-se na alegação de ato ilegal promovido pela administração pública, pelo órgão do governo local, DF Legal, o qual promovera a derrubada de cercas da área que ocupa, sem antes notificá-lo/intimá-lo, consoante a prescrição legal do caput do artigo 133, da Lei Orgânica nº 6.138/2018.
Afirmara que recebera a área por doação entre partes, e, muito embora ocupe a área desde o ano de 2020, teria sido-lhe transmitida a posse anterior do antigo possuidor que ocupava a referida a área há mais de 15 (quinze) anos, os quais, somados ao período referente à sua posse atual, perfazem interregno de cerca de 20 (vinte) anos, ensejando que não poderia sofrer os atos administrativos de derrubada similares sem antes ser notificado, para posteriormente, através de procedimento administrativo, verificar-se a regularidade da ocupação e a possibilidade da regularização fundiária da referida chácara, entre outras circunstâncias, para, somente então, se o caso, proceder a derrubadas.
Aludira à necessidade de tratamento isonômico entre os habitantes da aludida área, a qual, consoante reprisara, seria passível de regularização.
Pontificara que, nada obstante o entendimento sufragado pelo Juízo de origem, anteriormente à criação da Floresta Nacional de Brasília, já havia vários moradores/ocupantes dentro do perímetro da área transformada em FLONA, de modo que a população tradicional que existia na área individualizada à época da criação da Floresta Nacional pudera lá permanecer segundo o próprio plano de manejo.
Agitara que, ademais, o perímetro é composto por áreas produtivas e que agregam uma parte importante da produção agrícola do Distrito Federal, acrescendo que a sugestiva preocupação ambiental ressoaria de todo desastrosa, porque, ao contrário do que assentado pelo Juízo primevo, ter-se-ia evidenciado, ao logo do tempo, que as populações tradicionais contribuíram favoravelmente para conservação e proteção das áreas de florestas, inclusive para coibir ocupações desenfreadas e superpovoamento dentro do perímetro das áreas de floresta, apontando, como exemplo, o assentamento “26 de Setembro”, que se situa na Gleba 2 da FLONA, área objeto de intensa disputa judicial, protelando-se a regularização da população tradicional que ali vivia, inclusive antes mesmo da criação da Floresta Nacional, e, por essa razão, é hoje a área mais degradada e super habitada dentre todas as áreas da Floresta Nacional de Brasília, já tendo se tornado área urbana habitada de forma irreversível.
Sustentara que a decisão arrostada veiculara conteúdo de mérito, conquanto se tratasse de ação de natureza cautelar, apontando, ainda, questões relacionadas a direito real, ao passo que o pedido deduzido de forma específica cingira-se à suspensão dos atos administrativos do DF Legal, o que, de conformidade com a legislação vigente, não induz a qualquer direito real.
Pontuara sobejar curioso o fato de o magistrado de origem acunhar como predatória sua posse/ocupação sobre a área mencionada, embora desconheça as condições pelas quais a exerce, acentuando que não formulara qualquer pedido de cominação ao agravado da obrigação de se abster de realizar fiscalização, inclusive porquanto não detém atribuições ou poderes para essa postulação.
Assinalara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica e o risco de lhe advir dano irreparável da manutenção do provimento arrostado, à medida que a atuação da administração poderá redundar na demolição da sua residência, o agravo deve ser municiado com efeito suspensivo ativo, e, ao final, ser provido como forma de ser prevenida a consumação da demolição.
O instrumento encontra-se corretamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Cleiton Alves Portella em face da decisão que, nos autos da ação de tutela provisória cautelar antecedente que maneja em desfavor do Distrito Federal, indeferira a tutela provisória de urgência de natureza cautelar que formulara almejando suspender os atos demolitórios a serem ultimados em imóvel que alegara de sua titularidade, identificado pela “Chácara das Araras (antiga Fazenda Silagem), nº 01, Núcleo Rural Fazenda Vendinha, Brazlândia/DF”.
Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que a pretensão aviada, para além de ressoar contrária à lei local, afigura-se francamente inconstitucional, afastando a plausibilidade jurídica do pleito, e, outrossim, de que o periculum in mora subsistente na espécie opera-se de modo invertido, pois a permissão de permanência de construções ilegais resulta em prejuízo de difícil reparação à sociedade e, in casu, ao meio ambiente, notadamente por se tratar de área caracterizada como unidade de conservação ambiental, afetado como Floresta Nacional.
De seu turno, almeja o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo, sua agraciação com o provimento cautelar que originariamente postulara, e, ao final, a definitiva reforma do decisório arrostado, resguardando-lhe da demolição passível de ser efetivada com lastro na comunicação verbal que lhe fora endereçada.
Do alinhado, afere-se que o objeto deste recurso cinge-se à aferição da presença dos requisitos aptos a legitimarem o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo agravante almejando a suspensão dos atos demolitórios do imóvel que afirma de sua titularidade, cuja iminência de consecução teria sido-lhe informada de forma verbal por representante do DF Legal.
Assim pontuada a matéria controversa, a argumentação alinhavada pelo agravante e o direito que invoca afiguram-se desvestidos de verossimilhança e plausibilidade, ensejando seja mantida incólume a decisão guerreada.
Vejamos.
Inicialmente há que ser registrado que os particulares somente podem exercer posse sobre bens públicos em decorrência de lei, ato do Poder Público ou contrato com ele celebrado autorizando a ocupação de fato do bem.
Desse modo, se a posse de bem público não for precedida de uma das formas de autorização será sempre precária, caracterizando mera detenção, não ostentando o particular posse sobre o bem público.
Alinhada essas premissas, consoante historiado nos autos, o agravante alegara haver adquirido, via de doação, há cerca de 4 (quatro) anos, os supostos direitos sobre a área pública individualizada, traduzida no imóvel que individualizara, sem, contudo, apresentar qualquer elemento comprobatório da realização do aludido negócio jurídico.
Diante dessa circunstância, conquanto a Lei nº 4.545/64 estabeleça a precariedade da ocupação de terras públicas por particulares desguarnecidos de autorização legítima proveniente do detentor do domínio, sobeja inexorável que a ocupação irregular de áreas públicas no Distrito Federal consubstancia fato que não se pode ignorar.
Em muitos casos, inclusive, embora precária, a ocupação do particular é continuada e pacífica, o que poderia caracterizar sua boa-fé.
Entretanto, ainda que tolerada ou permitida pela administração a título precário, tal ocupação não confere qualquer direito ao seu ocupante.
Na hipótese, a par da inexistência de documento comprobatório da aquisição de eventuais direitos possessórios sobre a área individualizada, fato é que, em se tratando de área pública, a ocupação do agravante é, na verdade, mera detenção revestida de caráter precário, posto que o negócio que aventara teria sido concertado entre particulares, não contando com a participação ou anuência do ente detentor do domínio.
Ainda que sob a tolerância do Poder Público, a ocupação sobeja irregular, à medida em que inexistia qualquer autorização por parte da Administração em relação à utilização do bem pelo particular.
Ocupando o agravante, ilegitimamente, área pública, não se configura arbitrário o ato administrativo praticado pelo poder público no regular exercício do seu poder de polícia volvido à demolição das obras irregulares.
Ao contrário, conforma-se com a legalidade, sendo impassível de reprimenda judicial, mormente porque a residência que erigira fora construída em área pública.
Nesse sentido, a demolição das obras pela administração reveste-se de estofo legal, encontrando seu permissivo no artigo 133 do Código de Edificações do Distrito Federal – Lei nº 6.138/18 –, in verbis: “Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.” (destaquei) Aludida previsão legal, ademais, fora reproduzida pelo Decreto Distrital nº 43.056/22, que regulamentara o Código de Edificações do Distrito Federal, assim dispondo quanto ao tema, litteris: “Art. 181.
Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Parágrafo único.
Considera-se em desenvolvimento a obra que, ainda que habitada: I - tenha características de construção precária, ou seja, de construção sem estabilidade ou confeccionada com material improvisado; II - tenha características de construção provisória, ou seja, de construção não duradoura nem permanente e/ou; III - não tenha concluído qualquer das seguintes fases: a) fundação; b) estrutura; c) alvenaria; d) revestimento; e) cobertura; f) instalação elétrica; g) instalação hidráulica; h) instalação sanitária; i) pintura; e/ou j) acabamento.” Ora, aferido que a administração age nos estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade, porquanto, não comprovado pelo agravante que o imóvel onde se edificara a obra irregular é particular, tem-se que a intimação de demolição fora praticada no regular exercício do poder de polícia da administração.
Notadamente, o ato administrativo impugnado se efetivara no exercício do poder de polícia administrativa e no interesse público, pois volvido a assegurar a segurança da coletividade, a preservação do patrimônio público e a incolumidade do meio-ambiente em suas diversas vertentes, prevenindo-se a germinação de assentamentos irregularmente implantados e que se tornam fatos sociais irreversíveis.
Sob essa moldura, não há como se cogitar da subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante, conforme explicitado por José dos Santos Carvalho Filho: “A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a auto-executoriedade.
Tanto é auto-executória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo público.
Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. É o sentido da auto-executoriedade.” (CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS.
Manual de Direito Administrativo. 20. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. fls. 81. - destaquei) Corroborando aludido entendimento, tem-se a lição do catedrático Hely Lopes Meireles: “A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem a intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia.
Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar. (...) O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial.” (MEIRELES, Hely L.
Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Editora Malheiros, p. 127/128.) Nesse ponto, deve ser assinalado que a mera alegação de que o direito à moradia deve prevalecer sobre o interesse público não se mostra suficiente para indicar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante.
Conforme assinalado, somente o afastamento da natureza pública da área ocupada ou mesmo a existência de alvará de construção poderiam, ao menos em tese, demonstrar a verossimilhança do direito invocado, não sendo o caso.
Ademais, se a ocupação alcança área pública, além de induzir irregularidade às acessões nela inseridas, obsta que venha a ser regularizada, pois o agravante não ostenta a qualidade de possuidor, mas de mero detentor de imóvel público.
No caso, ademais, há outro agravante, pois o imóvel detido está inserido em área de preservação ambiental.
Quaisquer obras, cercamento ou acessões inseridas no bem devem ser objeto da atuação estatal.
Detendo irregularmente imóvel público, no qual empreendera construção e ocupação irregular, o agravante ensejara que viesse a ser alcançado pela ação do poder público.
Considerando que, do que deflui dos elementos coligidos aos autos, a obra que engendrara é impassível de regularização, inclusive por, consoante aventado pelo próprio agravante, estar inserida em área caracterizada como unidade de conservação da Floresta Nacional de Brasília, o que ainda carece de comprovação, não subsiste lastro para que a atuação da administração seja obstada até o desate da lide.
Sob essa ótica, conquanto subsista a possibilidade de dano ao agravante consubstanciado na demolição do que erigira, sobeja a inferência de que não restara demonstrado que a ação empreendida pela administração seja ilegal ou abusiva.
Admitindo e assimilando o irretorquível fato de que o imóvel que detém está situado em área pública e a evidência de que a obra que erigira não é provida da indispensável autorização administrativa, é inexorável que deve sujeitar-se às prescrições legais que legitimam a ação do poder público no sentido de, não a regularizando, e essa regularização no momento ressoa impossível, ser demolida.
Seguindo esse raciocínio, imperioso registrar que, apurada a ausência de concessão de uso de bem público, é dever da administração, utilizando-se dos mecanismos inerentes à sua atuação, dar cumprimento ao comando normativo, pois, como é sabido, ao poder público só é dado fazer o que estiver previsto em lei - princípio da legalidade em sentido estrito.
Ademais, o interesse social evocado pelo agravante como substrato da pretensão reformatória, na verdade, se opõe ao acolhimento da tutela de urgência vindicada na origem, já que é precisamente o interesse social naquela área que, refletindo o interesse público, justifica e reveste de legitimidade os atos praticados pela administração no exercício do seu poder de fiscalização.
Com efeito, é com maior razão que, cuidando-se a espécie de ocupação irregular de área destinada à implantação de equipamentos públicos, legitima-se ao Poder Público restringir direitos individuais dos particulares quando em confronto com a proteção ao interesse público. É que a ocupação da área, seguindo sua vocação, deve ser realizada na moldura do estado de direito, ou seja, sob a regulação normativa vigente e mediante prévia ordenação e autorização do poder público, e não mediante iniciativa deliberada dos particulares.
Deve ser ressalvado, nesse ponto, que não se desconhece a situação aflitiva vivenciada pelo agravante, pois está na iminência de ficar desguarnecido de sua moradia, o que causa preocupação e angústia ao não se divisar lastro legal para se preservar a situação de fato vigente.
Contudo, o fato fora engendrado por sua incúria, pois, conquanto sabendo que estava adquirindo direitos inexistentes sobre imóvel público, nele edificara casa.
Assim procedendo, atraíra os riscos de sofrer a atuação estatal, pois não pode a administração, ainda que às vezes leniente, permitir que área pública destinada à ocupação voltada ao interesse coletivo seja indevidamente privatizada às avessas.
Ou seja, quem criara a situação que agora o aflige fora o agravante, certamente motivado pela cultura que se instaura no âmbito do Distrito Federal quanto à ocupação de áreas públicas sem prévia autorização proveniente de quem de direito.
Essas inexoráveis evidências denotam que não subsiste lastro apto a legitimar que seja cominada ao agravado, em sede de tutela de urgência, a obrigação de suspender o cumprimento da medida demolitória.
Ora, não sobejando controvérsia de que o imóvel detido pelo agravante está situado em área pública, a intimação demolitória que lhe fora endereçada consubstancia simples exteriorização do poder de polícia inerente à administração, pois está-lhe debitado o poder-dever de velar pela observância do código de posturas e regularidade das edificações erigidas em áreas urbanas, estando, inclusive, municiado com poder para embargar as obras irregulares e até mesmo demoli-las independentemente de prévia autorização judicial, conforme emerge do estampado nas regulamentações legais de regência.
Essa apreensão desqualifica o que alinhara, obstando a concessão do provimento antecipatório, notadamente porque a suspensão da demolição somente se divisaria viável, diante dos efeitos que irradia, se pudesse ser definitivamente suspensa, o que não se divisa plausível e possível na espécie.
Ou seja, não se divisa verossimilhança na argumentação desenvolvida nem plausibilidade no direito invocado, notadamente porque o agravante, conforme incontroverso, detém e construíra em área pública, e a atuação da administração, no caso, dispensa a instauração de prévio procedimento administrativo.
Com efeito, ausente a plausibilidade inequívoca do direito invocado e não estando caracterizado abuso de direito ou propósito protelatório por parte da agravada, especialmente porque prescindível a prévia notificação acerca do ato demolitório, não sobeja possível a concessão da antecipação da tutela.
Esse é o entendimento que é perfilhado em uníssono por esta egrégia Casa de Justiça, consoante asseguram os arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ EM ÁREA IRREGULAR. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2.
Os atos administrativos são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. É legitima a atuação da Administração em face de edificação realizada sem qualquer alvará ou autorização e não demonstrado a regularidade do loteamento, sendo certo que a afirmação de que se trata de área particular não obsta a atuação do DISTRITO FEDERAL, cuja atuação também visa a fiscalização da indevida ocupação de área pública e a regularidade das edificações tanto em áreas particulares e públicas. 4.
Não mais subsiste a prorrogação dos efeitos da Lei nº 14.216/21 quanto à impossibilidade de ser promovida qualquer despejo ou desocupação. 5.
Estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico seu desprovimento é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1433951, 07080763420228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DF (LEI N. 6.138/2018).
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança, instruído por prova pré-constituída, é a via adequada contra ato administrativo reputado ilegal, sendo o exame da adequação da segurança pleiteada ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante, no caso, matéria relacionada ao mérito do writ.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, traz como princípios norteadores, dentre outros, a prevalência do interesse coletivo sobre o individual; a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos; o controle do uso e da ocupação do solo urbano de modo a evitar o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; e, de outro lado, destaca que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais e legislação urbanística e ambiental. 3.
A Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE) e o Decreto Distrital nº 39.272/2018 preveem em seus artigos 133, § 4º, e 162, respectivamente, que, em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas. 4.
Afasta-se a alegação de ilegalidade do ato de intimação de demolição no presente caso, levando-se em consideração tratar-se de bem público, cuja edificação foi realizada sem licenciamento e adequação à legislação vigente. 5.
Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6.
Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7.
Segurança denegada”. (Acórdão 1434403, 07090142920228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
OCUPAÇÃO RECENTE.
DEMOLIÇÃO.
LEGALIDADE.
BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA.
COERCIBILIDADE. 1.
Consoante dispõe o art. 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), "toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei". 2.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), tem competência para ordenar a ocupação do solo, exigindo prévia licença para edificar no seu território e fiscalizar construções em desconformidade com a lei. 3.
Nas hipóteses em que as construções não são passíveis de regularização, aplica-se o disposto no artigo 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei n. 6.138/2018). 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime.” (Acórdão 1397475, 07055544820208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhados os argumentos aduzidos e afigurando-se despiciendo serem alinhavadas quaisquer outras considerações ante o fato de que a decisão agravada afigurara-se legítima, pois inviável a concessão da tutela provisória de urgência postulada, afere-se que não se afigura viável a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado ante a ausência de probabilidade do direito invocado.
Alinhadas essas considerações e como o que aduzira a agravante ressente-se de probabilidade, indefiro o efeito suspensivo reclamado.
Comunique-se o ilustrado prolator do provimento arrostado.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
11/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que o agravante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade demandada.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com a benesse da gratuidade de justiça, não pode ser agraciado com o benefício em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando trouxera apenas alegação de hipossuficiência, não colacionando quaisquer outros documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o agravo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciados nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo desde logo.
I.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710969-27.2024.8.07.0000
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Ebe Jaqueline de Oliveira
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:30
Processo nº 0756647-17.2024.8.07.0016
Mateus Alcantara de Sousa
Mafradigital LTDA
Advogado: Nilson Mineo Morisava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 13:06
Processo nº 0709109-18.2020.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Daniel Henrique Gomes da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:41
Processo nº 0724283-37.2024.8.07.0001
Arthur Gasparin dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Marcon Jaconi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:28
Processo nº 0724283-37.2024.8.07.0001
Giovanna Gasparin dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:52