TJDFT - 0707126-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto à petição de Id 69387083, uma vez que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0725928-03.2024.8.07.0000 sequer há decisão admitindo-o, tampouco há determinação de suspensão dos processos que tratam do mesmo tema.
Ademais, se a parte pretende a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante a Câmara de Uniformização deverá seguir o rito processual adequado.
Quanto ao pedido de sustentação oral presencial, à Secretaria para as providências necessárias, retirando da sessão virtual.
Aguarde-se o julgamento.
Brasília – DF, 7 de março de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
13/12/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de ID n. 197306039, determinar ao réu que proceda ao recálculo das dívidas, de modo que as prestações dos empréstimos contratados pela requerente, somados os descontos em folha e em conta bancária, não ultrapassem o limite de 35% de sua remuneração bruta abatidos apenas IR e PSS, sob pena de aplicação da multa já fixada na decisão liminar, ora confirmada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Suspensa a cobrança em face do autor em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 08:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707126-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID201713121.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:41:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:48
Outras decisões
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06/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO SOUZA - CPF: *05.***.*77-49 (AUTOR).
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15/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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