TJDFT - 0724545-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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03/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724545-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: EVANDRO DA COSTA SILVA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724545-87.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: EVANDRO DA COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: EVANDRO DA COSTA SILVA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 9 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
09/07/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0724545-87.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 197336043 do cumprimento de sentença n. 0025252-11.2015.8.07.0001), que, embora reconhecendo que a expropriação dos imóveis penhorados não trará qualquer utilidade para o processo de execução, indeferiu o pedido, da executada, aqui agravante, de exclusão da penhora.
Eis o teor da decisão atacada: Indefiro o pedido, formulado pelo exequente, de declaração de ineficácia da hipoteca sobre os imóveis penhorados, pois entendo que tal requerimento não pode ser examinado e/ou deferido no bojo do cumprimento de sentença em curso.
Caso o exequente entenda pertinente, deve apresentar ação autônoma para que tal pedido seja decidido.
Tendo em conta o valor do débito preferencial informado pelo credor fiduciário (ID 189141767) e o valor da avaliação dos imóveis penhorados (ID 161936994), verifica-se que não há utilidade, para o processo executivo, na expropriação dos bens, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Nulej para designação de nova data para hasta pública.
Não obstante, fica mantida a penhora sobre os imóveis.
Sem prejuízo, determino a realização de nova consulta ao Sisbajud, pelo último valor do débito indicado (ID 125083656).
Caso a medida reste infrutífera, cientifique-se o exequente acerca do resultado e intime-se para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora.
Intime-se.
A agravante alega, em síntese, que a manutenção da penhora dos imóveis não se justifica, porque, diante da hipoteca que grava tais bens, a constrição não trará qualquer utilidade para a efetividade da execução.
Sustenta ser indevida a penhora, pois os imóveis são de propriedade do credor hipotecário, que detém preferência em seu crédito.
Ainda considera que há excesso de penhora, pois insuficiente para quitar o débito em execução, “onde em casos de alienação os imóveis penhorados não suportam o valor do débito atribuído a causa em apenso e ao crédito pertencente ao credor hipotecário”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
O juízo originário deixou de remeter os autos ao NULEJ para designação de nova data para hasta pública, tendo em vista que a expropriação dos bens não trará utilidade para o processo de execução, pois o valor do débito preferencial supera o valor da avaliação dos imóveis penhorados.
Nada obstante, manteve a penhora sobre os imóveis.
De fato, as certidões imobiliárias anexadas aos autos originários (id. 157096279 e 157096280) dão conta de vários ônus que gravam os imóveis penhorados, dentre os quais, hipoteca e, inclusive, indisponibilidades oriundas de execuções trabalhistas, todos anteriores à penhora deferida na origem.
Essa situação sugere a total inutilidade da constrição levada a cabo nos autos originários, o que, salvo melhor juízo, justifica a baixa da penhora.
De todo modo, sem embargo quanto à probabilidade de provimento do recurso, a ser examinado por ocasião do julgamento do mérito recursal, cabe considerar, para o momento, a ausência do perigo da demora.
Deveras, a decisão agravada apenas manteve a penhora sobre os imóveis e determinou a realização de nova consulta ao SISBAJUD e, caso infrutífera, a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.
Nisso, a ausência do periculum in mora, também porque nada foi esclarecido sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o julgamento colegiado, que é a regra.
Obviamente, simples manutenção da penhora dos imóveis não obsta outras medidas executivas, máxime considerando que é fato incontroverso que a referida constrição não contribuirá para a satisfação do débito.
Nesse passo, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/06/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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