TJDFT - 0723624-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
direito processual civil. agravo de instrumento. impugnação ao cumprimento provisório de decisão. multa cominatória. execução provisória. possibilidade. intimação para manifestação sobre planilha atualizada. regularidade. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão que fixou multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de suposta ausência de intimação para pagamento do débito e da fixação de prazo de 5 dias para manifestação sobre planilha atualizada do débito, bem como (ii) se é devido o cumprimento provisório da decisão que impôs o pagamento de multa pelo descumprimento de decisão liminar pela executada-agravante.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 537, §3º, do CPC, a decisão que fixa multa por descumprimento de obrigação pode ser objeto de cumprimento provisório, desde que seja depositada em juízo e que o respectivo valor seja levantado apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ademais, o § 4º do referido dispositivo estabelece que a multa será devida desde o momento em que se configurar o descumprimento da decisão e continuará incidindo enquanto a obrigação não for cumprida. 4.
No caso em análise, a agravante foi devidamente intimada para se manifestar sobre o descumprimento no prazo de cinco dias, inexistindo nulidade por ausência de intimação ou violação ao art. 523 do CPC, que, inclusive, não se aplica à situação em questão.
Também não há fundamento para alegar nulidade quanto à fixação do prazo de cinco dias para manifestação sobre os cálculos atualizados.
Primeiramente, porque o prazo do art. 437, §1º, do CPC não se aplica quando o juiz solicita manifestação acerca da planilha atualizada do débito, uma vez que esta não configura documento novo.
Além disso, a agravante não apresentou justificativa válida para a prorrogação do prazo fixado. 5.
Quanto à mensalidade de junho de 2022 junto à UNIMED-RIO, os autos comprovam que o pagamento foi realizado à corré IBRASA, em conformidade com a decisão liminar e a sentença que reconheceram a solidariedade entre as rés.
Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da decisão revela-se adequada. 6.
Não restou configurada hipótese para condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 437, § 1º, 523, 537, § 3º e § 4º. -
10/04/2025 19:48
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723624-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RÉU ESPÓLIO DE: EVILASIO DIAS LEITE AGRAVADO: ZENILDA TAVARES LIMA LEITE, DEIZIELA SOYAMA TAVARES LEITE, DANIELA CAMILA TAVARES LEITE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/01/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0709971-03.2022.8.07.0009
-
22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723624-31.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 196489729 dos autos n. 0707078-05.2023.8.07.0009) que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela executada, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: No tocante à alegação de impossibilidade de execução provisória das astreintes, conforme já exposto na decisão de ID 164989127, o Tema 743 do STJ foi superado, diante do advento do novo Código de Processo Civil, o qual permite a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação da sentença de mérito.
Ressalta-se que o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
No tocante às alegações da executada ao ID 190590770, verifico que foi deferida a tutela de urgência, no dia 27/06/2022, para “determinar que a parte ré mantenha a autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.” Após, em 25/07/2022, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite, por ora, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença confirmou a tutela de urgência deferida e condenou as requeridas, de forma solidária, a manterem o plano de saúde oferecido em favor do autor, nos moldes do contrato celebrado até 23/08/2022, data a partir da qual ficou autorizada a adequação das mensalidades ao plano compatível com as condições do autor.
Ante o exposto, verifico que, até 23/08/2022, o plano de saúde do autor deveria ser mantido nos moldes anteriores.
Desta forma, o pagamento efetuado à IBRASA, referente a junho de 2022, no valor de R$ 1.335,00 (mil, trezentos e trinta e cinco reais), é válido, conforme comprovante de ID 158028173, pois efetuado nos moldes anteriores.
A decisão que deferiu a tutela de urgência e a sentença não mencionam que o autor deveria efetuar novo pagamento diretamente à UNIMED, referente aos meses 06/2022 e 07/2022, pois ainda vigente o contrato nos moldes anteriores, portanto, o pagamento efetuado à corré é válido e o autor não ficou inadimplente.
Ademais, não obstante já ter efetuado o pagamento do mês 06/2022, o exequente ainda efetuou novamente o pagamento em 18/05/2023 diretamente à executada, conforme comprovante de ID 162737157.
Assim, a suspensão do plano de saúde do dia 02/05/2023 até 31/05/2023 foi indevida.
Assim, REJEITO a impugnação ao presente cumprimento provisório de decisão.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Vindo resposta da parte autora, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte requerida para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para que seja dado início aos atos expropriatórios.
A agravante aduz, preliminarmente, ser necessária a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo do incidente de execução provisória, uma vez que esta assumiu toda a sua carteira de beneficiários, desde 1/4/2024.
Afirma que a decisão agravada é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A uma, porque o juízo determinou o início dos atos expropriatórios sem a intimação da executada para pagamento dos novos valores apresentados após a decisão agravada, em desconformidade com o art. 523 do CPC.
A duas, porque o prazo de 5 (cinco) dias concedido para manifestação sobre a planilha de cálculos atualizada é inferior ao estabelecido no art. 437, §1º, do CPC.
Repisa os fundamentos alegados na impugnação, asseverando que a cobrança da mensalidade de junho de 2022 pela Unimed Rio é legítima e diverge do boleto pago pelo autor à ré IBRASA, já que os períodos e valores de ambas são distintos.
Defende o cancelamento do plano de saúde após o deferimento da liminar que determinava sua manutenção pela ausência de pagamento da mensalidade de junho de 2022 junto à Unimed Rio.
Reputa devida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a execução de vultuosa quantia a título de astreintes pode lhe ocasionar graves danos de ordem financeira.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requer a inclusão da Unimed FERJ no polo passivo da execução e a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 10, 437 e 523 do CPC.
No mérito, a reforma da decisão.
Decido.
De início, devo salientar que a decisão atacada neste agravo de instrumento não tratou da inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo deste cumprimento provisório de decisão.
Logo, inviável o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento, pois ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida.
De acordo com o art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa multa por descumprimento de obrigação é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Já o § 4º estabelece que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Do exame dos autos originários, observo que a agravante foi intimada “para se manifestar acerca do descumprimento NO PRAZO DE 5 DIAS, na forma do artigo 537, § 3ª e 4ª, do CPC, sob pena de ser determinado o bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD” (id. 158336531 na origem).
Logo, não há falar em nulidade por falta de intimação para pagamento do débito, tampouco em descumprimento do art. 523 do CPC, que sequer se aplica à hipótese em exame.
Também não há cogitar em nulidade na fixação do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os cálculos atualizados.
A uma, porque inaplicável o prazo estabelecido no art. 437, §1º, do CPC, quando o juiz intima a parte a se manifestar sobre planilha atualizada do débito, que não constitui documento novo.
A duas, porque a executada-agravante não apresentou qualquer justificativa para a dilação do prazo determinado.
Por fim, em que pese a executada-agravante defenda a licitude da suspensão do plano de saúde pela falta de pagamento da mensalidade do mês de junho de 2022, verifica-se, nos autos do processo de conhecimento, que o pagamento da referida parcela foi feito em 30/5/2022 à ré IBRASA (id. 129310238, p. 2, dos autos n. 0709971-03.2022.8.07.0009).
Sobre a questão, importante destacar que o pagamento feito à IBRASA não contraria a decisão liminar concedida (id. 129349122, dos autos n. 0709971-03.2022.8.07.0009), que determinou a manutenção do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares do exequente-agravado nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral, nem a sentença (id. 163145657, dos autos n. 0709971-03.2022.8.07.0009), que, além de confirmar a medida liminar, reconheceu a solidariedade das rés UNIMED-RIO e IBRASA.
Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/06/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716370-12.2021.8.07.0000
Severino Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 18:17
Processo nº 0702786-60.2021.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Ranulfo Neves de Oliveira
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 10:38
Processo nº 0704723-82.2024.8.07.0010
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:08
Processo nº 0704723-82.2024.8.07.0010
Carolina de Lima Rebello Mendes
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:17
Processo nº 0724545-87.2024.8.07.0000
Contemporaneo Empreendimentos Imobiliari...
Evandro da Costa Silva
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 10:27