TJDFT - 0714178-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:29
Outras decisões
-
02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714178-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES SENTENÇA Consta dos autos que a suposta autora do fato CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram totalmente cumpridas pela autora do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à suposta autora CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714178-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES SENTENÇA Consta dos autos que a suposta autora do fato CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram totalmente cumpridas pela autora do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à suposta autora CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714178-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129 do CP, supostamente praticada por CARLA ADRIANE SOARES GONCALVES.
A suposta autora do fato, devidamente orientada por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 196991517, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá a suposta autora dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:52
Homologada a Transação Penal
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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