TJDFT - 0709337-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709337-60.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODRIGO LOPES PINHEIRO Polo passivo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA Vistos etc.
As partes noticiaram acordo nos autos ao ID 236618226, no valor de R$ 11.696,03 (onze mil seiscentos e noventa e seis reais e três centavos), a ser pago em três parcelas mensais, mediante transferência ao exequente.
Contudo, posteriormente, sobreveio depósito judicial no mesmo valor, conforme comprovante de ID 239256676, realizado por PJBANK PAGAMENTOS S/A.
Ressalte-se que a constrição decorreu da ordem contida no ID 234069074, por meio da qual foi determinada a intimação da instituição financeira para prestar informações sobre ativos de titularidade do executado.
O executado, CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 – CNPJ 08.***.***/0001-01, informou ter efetuado o pagamento da primeira parcela diretamente ao exequente, requerendo a devolução do valor constrito e a homologação do acordo.
Por sua vez, o exequente reconheceu o recebimento dessa parcela e requereu a liberação de R$ 7.793,34 (sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), em seu favor, com a devolução do saldo remanescente ao executado. É o relatório, DECIDO.
O depósito judicial realizado no valor integral da dívida exequenda importou, na prática, no adimplemento forçado da obrigação, por meio de ato de constrição judicial, o que afasta a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial apresentado.
Com efeito, o cumprimento espontâneo do pacto pressuporia a realização voluntária das parcelas acordadas, o que não se verificou, uma vez que o valor total da dívida foi garantido judicialmente e parcialmente liberado ao credor, suprindo a inadimplência do parcelamento.
Dessa forma, reconhece-se que a execução atingiu sua finalidade, não mais subsistindo interesse processual.
Determino, portanto, a expedição de alvará em favor do exequente, Rodrigo Lopes Pinheiro (CPF *07.***.*30-59), no valor de R$ 7.793,34 (sete mil setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), conforme dados bancários informados no ID 239822803.
Determino, ainda, que o executado, CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 – CNPJ 08.***.***/0001-01, apresente, no prazo de cinco dias, os dados bancários para viabilizar a expedição do alvará de devolução do saldo remanescente, no valor de R$ 3.902,69 (três mil novecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), referente ao remanescente do valor depositado judicialmente.
Após, expeça-se o ofício de transferência pertinente.
Reconhecido o pagamento do débito exequendo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:03:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:17
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de acordo (outros)
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21/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 11:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709337-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODRIGO LOPES PINHEIRO Polo passivo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES (CPF: *05.***.*47-36); CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 (CPF: 08.***.***/0001-01); Nome: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Endereço: Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, 20, quadra 7, conjunto 2, casa, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-621 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido pela executada no sentido de apurar novamente os valores executados, sob alegação de extrapolação do montante exequendo, porquanto não foram apresentados nos autos elementos objetivos capazes de justificar a revisão pretendida.
A parte ré limitou-se a postular a recálculo sem comprovar, de forma fundamentada, a existência de vício no valor atual.
No que tange à proposta de parcelamento da dívida apresentada pela exequente (ID 234243128), intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente, declarando sua concordância ou discordância com os valores exequendos ou, alternativamente, apresentando contraproposta devidamente justificada.
Caso opte por esta última, dê-se vista à exequente pelo mesmo prazo, a fim de que se pronuncie sobre a nova proposta.
Ressalte-se, ainda, que, caso a exequente prefira prosseguir com a execução nos termos atuais, deverá observar o prazo estabelecido na decisão de ID 234069074, cabendo-lhe juntar aos autos comprovante de comunicação desta decisão às instituições financeiras ou, se for o caso, indicar as providências necessárias para a satisfação do seu crédito.
Advirta-se, desde já, que o descumprimento dessa determinação sujeitará o feito às consequências do art. 921, III, do CPC, incluindo a suspensão processual.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:44:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de RODRIGO LOPES PINHEIRO - CPF: *07.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2025 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709337-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODRIGO LOPES PINHEIRO Polo passivo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES (CPF: *05.***.*47-36); CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 (CPF: 08.***.***/0001-01); Nome: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Endereço: Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, 20, quadra 7, conjunto 2, casa, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-621 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado por RODRIGO LOPES PINHEIRO contra CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS.
Custas recolhidas, ID 221374739.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:04:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de RODRIGO LOPES PINHEIRO - CPF: *07.***.*30-59 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 17:24
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709337-60.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Polo passivo: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e outros DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0739181-58.2024.8.07.0000 (ID 211875119), dando por prejudicado o recurso interposto por CHRISTIAN DE MELLO E COSTA.
Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:17:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709337-60.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Polo passivo: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LADO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e do DISTRITO FEDERAL, objetivando que o particular seja compelido a pagar o valor devido a título de IPTU/TLP e a realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Em síntese, o autor narrou que é condomínio com mais de 30 (trinta) anos de existência e que se encontra em fase de regularização fundiária.
Pontuou que oferece, além de segurança do local e dos imóveis, um local para lazer, energia e aprovações de contenção de água.
Afirmou que o réu Christian de Mello e Costa é possuidor de unidade habitacional no condomínio (Quadra 6, Conjunto 6, Casa 16), desde o ano de 2010.
Registou que o réu está cadastrado nos assentamentos do condomínio e que são encaminhados, mensalmente, os boletos das taxas condominiais.
Explicou que, mesmo possuindo a unidade desde 2010, o réu não realizou a transferência do imóvel na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e deixou de adimplir os tributos de IPTU/TLP.
Alegou que tal fato ensejou a inscrição do nome do condomínio no Cadastro de Dívida Ativa e protesto.
Acrescentou que tudo isso gerou diversos processos judiciais.
Expôs que o valor total da dívida alcança o montante de R$ 67.259,41 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Aduziu que não restou medida outra senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de que o réu seja compelido a assumir a obrigação, bem como a compensá-lo em virtude dos constrangimentos suportados.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para condenar o requerido na obrigação de transferir a titularidade do imóvel, bem como adimplir imediatamente os tributos.
No mérito, pugnou pela condenação do réu a pagar toda a dívida e a transferir o imóvel para seu nome e, caso não seja feita a transferência, que seja intimada a Secretaria de Fazenda para que realize a transferência.
Subsidiariamente, requereu que o imóvel seja dado a Secretaria de Fazenda como forma de pagamento da dívida.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, sendo determinada a emenda da inicial (ID 189750603).
Emenda apresentada ao ID 193749334.
Custas recolhidas ao ID 193890255.
Com a inclusão do Distrito Federal no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda do Distrito Federal (ID 193936664).
Na decisão de ID 194106639, este Juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu Christian de Mello e Costa ofereceu contestação (ID 196918610), na qual alegou que, desde o ano de 2007, é responsável pelos pagamentos junto a Secretaria.
Afirmou que os protestos e demais medidas provenientes do inadimplemento do IPTU sempre foram a ele dirigidos.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 198825715), alegando perda do objeto em relação à alteração de titularidade do imóvel no cadastro fiscal.
Afirmou que não tem interesse na dação do imóvel em pagamento.
Pugnou pela extinção do processo sem o julgamento de mérito em relação à alteração da titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal e pela improcedência do pedido em relação ao pedido de dação em pagamento.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Certidão de ID 203268404).
Os réus dispensaram a produção de outras provas (IDs 204079057 e 204501425) e o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 205462749).
Determinada a intimação do réu para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 205497894).
O réu Christian de Mello e Costa deixou decorrer in albis o prazo para juntada dos documentos (Certidão de ID 208450347).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu (ID 208461418).
O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 211440208).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
A despeito do esforço argumentativo do condomínio autor, não lhe assiste razão quanto ao pedido de que a dívida de IPTU relativa ao imóvel “Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11, Quadra 6, Conjunto 6, Casa 16” seja assumida pelo réu Christian de Mello e Costa.
Os documentos que juntou aos autos para comprovar a alienação do imóvel a terceiros, consubstanciados em contratos particulares de compromisso de compra e venda e transferência da promessa de compra e venda (ID 189749162 – Pág. 1 a 4), desprovidas de registros imobiliários, não são aptos à demonstração da transferência da propriedade dos respectivos imóveis.
A aquisição da propriedade imobiliária por ato inter vivos somente ocorre por meio do registro dos títulos no Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsão dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil de 2002.
Assim sendo, a documentação trazida aos autos não constitui prova inequívoca capaz de elidir a presunção de regularidade da inscrição dos débitos executados na Dívida Ativa.
O Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade solidária do proprietário e do possuidor do imóvel pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Veja-se: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. [grifos nossos].
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 122, fixou a tese de que “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Restou estabelecido, ainda, que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU’.
No âmbito do Distrito Federal, o Decreto n. 28.445, de 2007, estabelece que: Art. 3º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 5º e Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 10). [grifos nossos].
No caso em análise, o condomínio assume que ainda consta como proprietária do imóvel, sendo, portanto, a contribuinte do tributo.
Nesse sentido, há jurisprudência do TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O IPTU tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bens imóveis, e o seu contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor (arts. 32 e 34 do CTN). 2.
O contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do proprietário, pois a propriedade do bem somente é transmitida com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). 2.1.
Com efeito, apenas após o registro da escritura de compra e venda o vendedor deixa de ser proprietário do imóvel e, consequentemente, deixa de ser responsável pelo pagamento do IPTU. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 585/STJ, "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, 1ª Turma, Acórdão n. 1758272, Processo n. 07227654920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 20/9/2023, Data da Publicação: 26/9/2023) [grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU/TLP.
IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
EXAÇÃO FISCAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A Taxa de Limpeza Pública (TLP), por seu turno, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (arts 2º e 4º da Lei n. 6.945/1981). 2.
Se é incontroverso nos autos que os imóveis em discussão na origem permanecem registrados em nome do executado, ora agravante, afigura-se escorreita a cobrança, pelo Distrito Federal, de débitos referentes a IPTU/TLP referentes a esses bens, porque devidamente verificada a ocorrência do fato gerador desses tributos, mediante adequada identificação do sujeito passivo das exações.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 7ª Turma, Acórdão n. 1782981, Processo n. 07354352220238070000, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 8/11/2023, Data da Publicação: 5/12/2023) [grifos nossos].
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CESSÕES DE DIREITOS. 1.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, portanto, o lançamento do crédito tributário no cadastro daquele que externa ser o proprietário mostra-se correto. 2.
A eventual transferência dos direitos, por meio de cessões variadas, não poderá de forma antecipada livrar o contribuinte dos efeitos do lançamento do débito.3.
Recurso desprovido.” (TJDFT, 8ª Turma, Acórdão n. 1223191, Processo n. 07082234520188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação: 22/1/2020) [grifos nossos].
Nesse contexto, observa-se que o condomínio autor não logrou demonstrar que o imóvel sobre o quais recai os tributos de IPUT/TLP havia sido transferido para o réu à época dos respectivos fatos geradores, por meio da juntada da certidão de matrícula pertinente.
Quanto ao pedido de transferência do imóvel pelo réu particular ou pelo Distrito Federal, verifico a ocorrência da perda do objeto, porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, sendo a transferência realizada em 9 de abril de 2024, conforme documento de ID 198825716 – Pág. 4.
Por fim, não merece prosperar o pedido de dação em pagamento do bem imóvel, uma vez que a dação necessita da anuência do credor, ainda que atendidas as condições estabelecidas em lei.
Dessa forma, a aceitação ou não da dação em pagamento insere-se no âmbito da discricionariedade da administração, conforme critérios de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame da questão.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de transferência do imóvel, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dação em pagamento do bem imóvel e que a dívida de IPTU/TLP relativa ao imóvel “Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11, Quadra 6, Conjunto 6, Casa 16” seja assumida pelo réu Christian de Mello e Costa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:06:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/09/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709337-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Polo passivo: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e outros CHRISTIAN DE MELLO E COSTA (CPF: *34.***.*76-20); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); RODRIGO LOPES PINHEIRO (CPF: *07.***.*30-59); Nome: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA Endereço: Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Rua 5, Chác. 4 Altiplano Leste, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-621 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, o requerido CHRISTIAN DE MELLO E COSTA deixou transcorrer o prazo “in albis”, não logrando, por conseguinte, demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte não comprova a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
In casu, a parte ré limitou-se a afirmar que está desempregada e sobrevivendo de forma autônoma desde sua demissão.
Para comprovar o alegado, anexou comprovante de inadimplência do IPTU.
Entretanto, entendo que o referido documento, por si só, não comprova de forma suficiente a situação financeira do requerido, tampouco sua condição de desemprego.
A inadimplência de tributo municipal pode ter diversas causas e não constitui prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, a mera alegação de desemprego, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:39:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA - CPF: *34.***.*76-20 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE MELLO E COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709337-60.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Polo passivo: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e outros DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerido CHRISTIAN DE MELLO E COSTA pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de estar desempregado e sobrevivendo de forma autônoma.
Entretanto, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o primeiro réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:15:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
26/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709337-60.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Requerido: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:08:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
19/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:47
Outras decisões
-
19/04/2024 13:47
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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