TJDFT - 0713984-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:47
Outras decisões
-
23/07/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713984-81.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL ROCHA SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 241659537.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 06:38:26.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:35
Outras decisões
-
27/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:02
Outras decisões
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:04
Outras decisões
-
06/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:21
Outras decisões
-
17/01/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:35
Outras decisões
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:45
Deferido o pedido de ADRIANA ROCHA SANTIAGO - CPF: *52.***.*14-60 (REQUERENTE), ALESSANDRO ROCHA SANTIAGO - CPF: *45.***.*29-24 (REQUERENTE), ANDRE ROCHA SANTIAGO - CPF: *55.***.*23-71 (REQUERENTE), BRAINER AGUIAR DE MEDEIROS - CPF: *49.***.*84-21 (REQUER
-
16/10/2024 21:45
em cooperação judiciária
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16/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713984-81.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL ROCHA SANTIAGO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211209724.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:18:42.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713984-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ROCHA SANTIAGO, ELISANGELA DE JESUS ROCHA, ADRIANA ROCHA SANTIAGO, ALESSANDRO ROCHA SANTIAGO, ANDRE ROCHA SANTIAGO, BRAINER AGUIAR DE MEDEIROS, JOSE ADRIANO ROCHA SANTIAGO, PAULO HENRIQUE ROCHA SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço de saúde por parte dos réus na hipótese narrada foram a causa da extração do útero da demandante e das complicações relacionadas àquela perda.
Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento.
Da gratuidade de justiça Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF, INDEFIRO-O.
Isto, pois, o fato de ser o demandado pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos não condiz com a conclusão de que não dispõe de condições de fazer frente às despesas processuais, não se encontrando este Juízo vinculado às decisões exaradas em outros feitos, as quais concederam a benesse postulada.
Logo, a hipossuficiência não é presumida em relação às pessoas jurídicas e o fato é que o IGESDF não demonstrou situação de pobreza atualmente.
Da ilegitimidade ativa e valor da causa Tanto o Distrito Federal quanto o IGES-DF sustentam em suas contestações a ilegitimidade ativa da requerente Elisângela de Jesus Rocha, sob o argumento de inexistência de relação com o de cujus.
Contudo, razão não lhes assiste, primeiramente porque tais alegações vem desprovida de qualquer prova nos autos quanto ao alegado.
Em segundo lugar, verifica-se dos documentos de identidades dos demais requerentes, filhos do falecido, que estes são também filhos da sobredita requerente, razão pela qual, ao contrário do alegado, presume-se esta como companheira do falecido estando, nesse caso, correto igualmente o valor da causa apresentado.
Logo, rejeito as preliminares.
Da ilegitimidade do DF e do IGES-DF Em preliminar inserta na contestação, o réu IGES-DF defende à preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme narrado na exordial, parte dos fatos ocorreram junto à Unidade de Saúde gerenciada pelo réu IGESDF, de modo que, tomando por norte o que prediz a teoria da asserção, legitimidade remanesce àquele réu para figurar no polo passivo da demanda.
O mesmo vale para o Distrito Federal, pois conforme entendimento consolidado no e.
TJDFT “É do Distrito Federal a obrigação de prestar atendimento adequado de saúde pública, de modo que a realização de contrato de gestão não altera a titularidade dessa obrigação institucional solidariamente com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. (Acórdão 1821545, 07114408420228070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Portanto, rejeito as preliminares.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), na forma pretendida pela demandante, haja vista que não implementados os requisitos que justifiquem a distribuição diversificada do ônus probatório.
O IGESDF pugnou pela produção de prova testemunhal.
Contudo, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento da testemunha requerida não tem o condão de dirimir as dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de falha na prestação dos serviços de saúde e na condução do quadro clínico do paciente, haja vista que as percepções eventualmente externadas pelas testemunhas dificilmente tomariam proporção diversa daquela já constante dos prontuários colacionados ao feito, na medida em que se trata de profissional que responsável pela unidade de atendimento à vítima que sequer estava presente quando do fato.
Assim, indefiro a produção da prova testemunhal.
Outrossim, após análise detida dos autos, concluo que este Juízo não detém capacidade técnica e expertise adequada para aferir se houve prestação deficiente de serviço pela parte ré que culminou no óbito.
Destarte, acolho o requerimento formulado pela autora e determino a realização da prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT; - CANTIDIO LIMA VIEIRA; - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários será custeado pela parte autora, de modo que, sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, o valor será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à prova documental, a parte autora ainda requer a solicitação do laudo IML.
Contudo tal documento pode ser por si solicitado diretamente, não tendo sido demonstrada eventual negativa a fim de justificar a intervenção judicial no caso.
Sem prejuízo, ficam as partes autora e ré intimadas a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo necroscópico realizado no caso dos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:22:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
01/08/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713984-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ROCHA SANTIAGO, ELISANGELA DE JESUS ROCHA, ADRIANA ROCHA SANTIAGO, ALESSANDRO ROCHA SANTIAGO, ANDRE ROCHA SANTIAGO, BRAINER AGUIAR DE MEDEIROS, JOSE ADRIANO ROCHA SANTIAGO, PAULO HENRIQUE ROCHA SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:10:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:48
Outras decisões
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:25
Outras decisões
-
09/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:21
Outras decisões
-
29/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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