TJDFT - 0708976-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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22/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708976-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 206135077, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor de R$1.078,47 (mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), penhorado via SISBAJUD (ID nº. 203005679), para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 206135077).
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:12
Outras decisões
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01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708976-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 -
24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:10
Outras decisões
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23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708976-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO DECISÃO Intime-se o executado (Antonio) para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a contraproposta apresentada no ID nº. 203799735 - pág. 1.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, cumpra-se a decisão de ID nº. 196540768 a partir do item "11".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:07
Outras decisões
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12/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708976-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO DECISÃO Efetivada a constrição via Sisbajud (ID nº. 199256887), o executado (Antonio) interpôs impugnação ao bloqueio, alegando, para tanto, que tal diligência foi realizada em sua conta salário, devendo ser declarada impenhorável; e, que o valor da dívida é inferior a 40 salários-mínimos, o que também justifica a impenhorabilidade.
Além disso, afirma que o valor nominal da mensalidade é elevado em relação ao valor com o desconto pontualidade; e, portanto, há excesso na execução, devendo ser considerada a mensalidade com esse abatimento.
Ao final, requer o desbloqueio dos bens, via Renajud e Sisbajud; formula proposta de pagamento parcelado da dívida; e, requer a realização de audiência de conciliação, caso a credora não aceite a proposta de acordo (ID nº. 2005645180).
Manifestação da empresa exequente no ID nº. 202183495, em que recusa a proposta de acordo, e solicita a ratificação das constrições eletrônicas via Renajud e Sisbajud.
Decido. “In casu”, é essencial ressaltar que a decisão de ID nº. 196540768 estabelece todo o trâmite a ser seguido na fase de cumprimento de sentença, dentre eles a realização de constrição eletrônica logo após o transcurso “in albis” do prazo para pagamento voluntário da obrigação, conforme respectivo item “5”, seguindo a disposição inserta no artigo 523, § 3º., do CPC.
Quanto à alegação sobre a realização de bloqueio eletrônico em conta salário da executada, verifico que o documento de ID nº. 199256887 demonstra a constrição sobre contas bancárias de titularidade do executado (Antonio) na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco; contudo, o contracheque de ID nº. 200564526 - pág. 2 deixa claro que a executada recebe seus vencimentos somente em conta da o Banco de Brasília.
Por outro lado, sem prejuízo do exposto acima, não pode esquecer que o trâmite do cumprimento de sentença deve ser pautado pelo equilíbrio entre o direito do credor de buscar seu crédito da forma mais célere e o direito do devedor de solver seu débito de maneira menos gravosa, conforme artigo 805, “caput” e parágrafo único do CPC.
E com base nesse princípío, entendo que, na hipótese específica dos autos, a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida à credora, sob o fundamento de preservação do patrimônio indispensável à vida digna do devedor, podendo, sim, excepcionalmente, ser afastada de parte dos vencimentos do executado com o objetivo exclusivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida por sentença à exequente.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0700932-22.2017.8.07.0020, que deferiu a penhora de percentual do salário da devedora (5%).
Para tanto, defende que, encontra-se em situação de superendividamento, e que a medida pode comprometer a sua subsistência, pugnando pela redução do percentual para 3%.
O voto do i. relator é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade da penhora, determinando o cancelamento dos descontos determinados pelo juízo de origem. 2.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 3.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 5.Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Precedentes: Acórdão 1340129, 07000496220218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021; Acórdão n. 1123388, 07112531920178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018, publicado no DJE: 18/09/2018. 6.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau deferiu a penhora de 5% dos proventos da devedora, que percebe renda muito superior a 10 salários-mínimos.
Observa-se, assim, que a decisão agravada já considerou a preservação do mínimo existencial da devedora, sem perder de vista o direito do credor em relação à dívida com ele contraída, sendo imperativa a manutenção da decisão. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preparo recolhido.
Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito no processo de origem." (Acórdão 1425026, 07003255920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que concerne ao valor da dívida, entendo que não houve excesso na execução, pois o executado (Antonio) firmou, por sua própria liberalidade, contrato de prestação de serviços escolares com o pagamento de mensalidades no valor unitário de R$1.510,45 (mil e quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), e podia obter desconto nesse montante caso efetuasse o pagamento pontualmente, o que não ocorreu (ID nº. 195229762).
Ademais, o executado não logrou demonstrar a ocorrência de vício que ensejasse a anulação ou nulidade do referido contrato.
Destaque-se que, com relação ao desconto de pontualidade na mensalidade, a jurisprudência brasileira entende que tal prática é legal e válida, desde que haja acordo entre o estabelecimento e o consumidor, e que tal cláusula esteja prevista de maneira clara e objetiva no contrato, o que pude aferir no ID nº. 195229762 - pág. 4.
Por óbvio, não se pode esquecer que o desconto pontualidade é um incentivo para o pagamento em dia da mensalidade escolar, adotado pela maioria dos estabelecimentos escolares e aceito pela Jurisprudência pátria.
Aliás, bem assim, entende o STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCONTO POR PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais.
Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1787454 SP 2018/0156708-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Assim, feitas tais considerações, e diante dos documentos anexados aos autos, decido o que segue: 1.
Acolho parcialmente a impugnação de ID nº. 200564518 para manter sob constrição 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta bancária da Caixa Econômica Federal, e determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) desse montante em favor do executado; 2.
Além disso, mantenho sob constrição 100% (cem por cento) do montante bloqueado no Banco Bradesco; 3.
Promova-se a transferência de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, e 100% (cem por cento) da quantia bloqueada no Banco Bradesco, para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; 4.
Desbloqueie-se 70% (setenta por cento) da quantia sob constrição na Caixa Econômica Federal, em favor do executado; 5.
Registre-se que, conforme certidão de ID nº. 199256883, não há veículos do executado bloqueados via Renajud, nada havendo a tratar, portanto, sobre tal questão; 6.
Declaro que a dívida deve ser atualizada tendo como base o valor nominal da mensalidade, sem o desconto pontualidade, conforme tabela de ID nº. 195229762 - pág. 4, qual seja R$1.510,45 (mil e quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos); 7.
Indefiro a realização de audiência de conciliação, porquanto a dívida é líquida e certa, devendo o executado somente efetuar o pagamento.
E, caso queira realizar a quitação de forma parcelada, basta apresentar nos autos sua proposta mediante petição; 8.
Fica, desde logo, dispensada a lavratura de termo de penhora da quantia bloqueada via Sisbajud na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil. 9.
Preclusa esta decisão, intime-se a empresa exequente a informar, de maneira legível, todos os dados de sua conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor por este Juízo. 10.
Informados os dados da conta bancária do exequente, proceda-se à transferência eletrônica dos valores; 11.
Registre-se que a quantia penhorada não se revela suficiente para a liquidação integral da dívida a que a parte executada foi condenada a pagar por força da sentença, diante disso, intime-se a empresa exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha/tabela atualizada da dívida; 12.
Em seguida, intime-se o executado a tomar ciência da tabela e efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta plausível de pagamento do débito; Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO - CPF: *15.***.*24-15 (EXECUTADO), MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:03
Outras decisões
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18/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 14:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO VILANOVA QUEIROZ FILHO em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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